Decreto nº 35897 DE 30/06/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jun 2020
Prorroga, até 02 de agosto de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica, dispõe sobre a retomada das atividades educacionais no Estado do Maranhão, em virtude da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
(Suspenso a eficácia deste Decreto pelo Decreto Nº 36531 DE 03/03/2021):
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.
Decreta
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS
Art. 1º Fica prorrogada, até às 23h59min do dia 02 de agosto de 2020, a suspensão das aulas presenciais:
I - nas unidades de ensino da Rede Estadual de Educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhào - UEMASUL;
II - nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser realizadas no mês de julho de 2020:
I - aulas práticas do último período dos cursos de instituições de ensino superior, especialmente da área da saúde, garantindo aos estudantes a conclusão da graduação e possível inserção no mercado de trabalho, conforme resoluções a serem editadas pelos Colegiados Superiores das citadas instituições;
II - aulas nos cursos pré-vestibulares e cursos de idiomas, desde que cumpridas as medidas de distanciamento social.
CAPÍTULO II - DA RETOMADA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS PRESENCIAIS
Seção I - Do Termo Inicial e dos Protocolos Pedagógicos
Art. 2º A partir de 03 de agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades educacionais presenciais nas instituições de ensino localizadas no Estado do Maranhão.
§ 1º A decisão acerca do termo inicial da retomada autorizada pelo caput deste artigo, bem como o estabelecimento dos protocolos pedagógicos, caberão:
I - à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, relativamente à Rede Estadual de Educação, nela também compreendido o Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA;
II - aos respectivos Colegiados Superiores das universidades e demais instituições de ensino superior localizadas no Estado do Maranhão;
III - à respectiva Prefeitura Municipal, relativamente às instituições de ensino das redes municipais de educação;
§ 2º Relativamente às escolas da rede privada, o termo inicial da retomada e o estabelecimento dos protocolos pedagógicos serão definidos, em instrumento escrito a ser firmado, em conjunto, pela respectiva instituição de ensino, pelos pais e/ou responsáveis ou, quando maiores de idade, pelos estudantes.
Seção II - Da Rede Estadual de Educação
Art. 3º A retomada das atividades educacionais na Rede Estadual de Educação, nela também compreendido o Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, dar-se-á em consonância com as seguintes diretrizes:
I - o processo de retorno será sequencial, devendo ser executado gradativamente das séries mais avançadas para as iniciais;
II - deve ser assegurada a realização de atividades remotas até a conclusão do ano letivo, sendo adotado progressivamente o ensino híbrido, conforme estabelecido no § 2º deste artigo;
III - distribuição de materiais de higiene e desinfecção para os estudantes, professores e demais funcionários contendo, no mínimo:
máscaras de proteção, confeccionadas com tecido;
álcool 70%;
copo de uso individual ou descartável.
IV - adoção do escalonamento de horário de entrada e saída de séries e turmas, a fim de que seja evitada aglomeração;
V - redução do quantitativo de estudantes por turma, considerando a capacidade da sala de aula e respeitando a distância mínima entre estudantes e profissionais de 1,0m para ambientes com ventilação natural e 1,5m para ambientes com ventilação artificial;
VI - demarcações para o distanciamento nas filas das lanchonetes e restaurantes, bem como providenciar a higienização adequada nesses espaços;
VII - aferição da temperatura de todos que estudam ou trabalham no ambiente de ensino;
VIII - desinfecção diária, com produtos adequados ao combate da COVID-19, de superfícies e locais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino;
IX - é proibida a realização presencial de atividades capazes de provocar aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos, prática de esportes, torneios, gincanas e solenidades de formatura, os quais devem ocorrer, acaso possível, de forma virtual, por meio de videoconferências.
X - a instituição de ensino deverá orientar os estudantes e as famílias acerca da verificação de sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, o que deve ser informado imediatamente à direção escolar ou equivalente.
XI - os docentes, estudantes e demais profissionais que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, ficam dispensados de suas respectivas atividades presenciais, até o dia 15 de agosto de 2020, podendo, nesse período, sempre que possível, realizá-las de forma remota, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
XII - os profissionais que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível;
XIII - os estudantes que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, devendo-lhes ser disponibilizadas atividades não presenciais durante o período de afastamento.
§ 1º Poderá ser estabelecido rodízio, em dias da semana, de estudantes, a fim de possibilitar o cumprimento da medida contida no inciso V deste artigo, devendo, para tanto, ser planejadas atividades não presenciais, entregues em meio físico ou enviadas por meio eletrônico, quando o estudante tiver acesso a essa espécie de meio de comunicação, para os dias em que o mesmo não estiver presencialmente na instituição de ensino.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino deverão utilizar gradativamente metodologia híbrida, com uso de atividades presenciais e não presenciais, de modo a atender os padrões sanitários estabelecidos.
Art. 4º A Rede Estadual de Educação promoverá, no retorno de cada série/ano/turma, atividade de acolhimento socioemocional a fim de auxiliar a comunidade escolar a lidar com problemas de ansiedade ou angústia gerados pelo longo tempo de reclusão em casa e perdas decorrentes da pandemia.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Rede Estadual de Educação poderá contar com apoio de equipe psicológica própria, bem como formalizar parcerias com as secretarias de saúde, instituições de ensino superior ou com o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) dos municípios.
Art. 5º Após o retorno das atividades da rede estadual de ensino, deverá ser realizada avaliação diagnóstica para identificar a defasagem de aprendizagem e possibilitar o planejamento de atividades específicas voltadas à recuperação da aprendizagem.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá, em regime de colaboração, disponibilizar, às redes municipais de educação, a avaliação diagnóstica de que trata o caput.
Art. 6º A rede estadual de ensino deverá promover busca ativa dos alunos que não retornarem às aulas presenciais.
Art. 7º Em cada estabelecimento estadual de ensino, a direção deve buscar a formação de coordenações entre os estudantes, de modo a que estes atuem como protagonistas para persuadir seus colegas a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades, que deverão ser afixadas nas salas de aulas e nos demais espaços do ambiente escolar.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º É obrigatória a formação, em cada estabelelecimento de ensino, estadual, municipal ou da rede privada, de Comissão de Saúde que deverá contar com a participação de todos os segmentos da comunidade educacional e terá por objetivos:
I - sugerir as estratégias que devam ser executadas no ambiente escolar para prevenção da COVID-19;
II - avaliar as estratégias de prevenção adotadas;
III - auxiliar na resolução de problemas relativos às estratégias de contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2);
IV - monitorar a implantação e execução das estratégias adotadas.
§ 1º Também poderão integrar as Comissões a que se refere o caput deste artigo pais e/ou responsáveis, quando a instituição de ensino a que a Comissão esteja vinculada tenha como área de atuação a prestação de serviços educacionais a estudantes que ainda não atingiram a maioridade civil.
§ 2º A Comissão de Saúde de cada estabelelecimento de ensino reunir-se-á, preferencialmente por videoconferência, quinzenalmente ou sempre que necessário ao cumprimento de seus objetivos.
§ 3º Os estabelelecimentos de ensino poderão convidar, para compor a Comissão de Saúde, profissionais e demais membros da sociedade civil, acaso entendam que estes contribuirão para o cumprimento dos objetivos a que se refere o caput.
Art. 9º As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando as condições epidemiológicas estaduais, bem como as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 35.859 , de 29 de maio de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil