Decreto nº 35859 DE 29/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mai 2020

Prorroga, até 30 de junho de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica, estabelece as regras para retomada gradual das atividades educacionais, em virtude da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 35880 DE 15/06/2020).

(Revogada pelo Decreto Nº 35897 DE 30/06/2020):

Nota: Redação Anterior:
Prorroga, até 14 de junho de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica, estabelece as regras para retomada gradual das atividades educacionais, em virtude da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

Decreta

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica prorrogada, até às 23h59min do dia 30 de junho de 2020, a suspensão das aulas presenciais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35880 DE 15/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica prorrogada, até às 23h59min do dia 14 de junho de 2020, a suspensão das aulas presenciais:

I - nas unidades de ensino da Rede Estadual de educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhào - UEMASUL;

II - nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Seção I

Da Retomada Gradual

Art. 2º Após o período disposto no art. 1º deste Decreto, as atividades pedagógicas presenciais poderão ser gradativamente retomadas, observando a autonomia dos sistemas educacionais e das instituições de ensino superior e, ainda, a seguinte ordem:

I - cursos de graduação e pós-graduação;

II - unidades escolares de ensino médio;

III - unidades escolares de ensino fundamental;

IV - unidades escolares de educação infantil;

V - instituições educacionais de idiomas e similares, bem como de educação complementar.

§ 1º A retomada gradual prevista nos incisos de I a V deste artigo também poderá ocorrer de forma regionalizada, a depender das condições epidemiológicas de cada localidade.

§ 2º O processo de retorno será sequencial, devendo ser executado gradativamente das séries mais avançadas (terceiras séries do ensino médio e períodos finais das instituições de ensino superior) para as iniciais, sendo assegurada a realização de atividades remotas até a conclusão do retorno das aulas presenciais.

§ 3º Em cada estabelecimento educacional, a respectiva direção deve buscar a formação de coordenações de saúde entre os estudantes, de modo a que estes atuem como protagonistas para persuadir seus colegas a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde e afixadas nas salas de aulas e nos demais espaços do ambiente escolar.

Art. 3º Todas as unidades de ensino deverão adotar, dentre outros, os seguintes protocolos de saúde para o retorno das atividades presenciais:

I - distribuição de kits de higiene e desinfecção para os estudantes, professores e demais funcionários contendo, no mínimo:

a) máscaras de proteção;

b)álcool 70%;

c) copo de uso individual ou descartável.

II - adoção do escalonamento de horário de entrada e saída de séries e turmas, a fim de que seja evitada aglomeração;

III - redução do quantitativo de estudantes por turma, considerando a capacidade da sala de aula e respeitando a distância mínima de 1,5m entre estudantes e profissionais;

IV - demarcações para o distanciamento nas filas das lanchonetes e restaurantes, bem como providenciar a higienização adequada nesses espaços;

V - aferição diária da temperatura de todos que estudam ou trabalham no ambiente escolar;

VI - desinfecção diária, com produtos adequados ao combate da COVID-19, de superfícies e locais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino;

VII - orientações às famílias dos estudantes acerca da verificação de sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, o que deve ser informado imediatamente à direção/gestão escolar.

§ 1º Poderá ser estabelecido rodízio, em dias da semana, de estudantes e professores, a fim de possibilitar o cumprimento da medida contida no inciso III deste artigo, devendo, para tanto, ser planejadas atividades remotas não presenciais, entregues em meio físico ou enviadas por meio eletrônico, quando o estudante tiver acesso a essa espécie de meio de comunicação, para os dias em que o mesmo não estiver presencialmente na instituição de ensino.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar metodologia híbrida, com uso de atividades presenciais e não presenciais, de modo a atender os padrões sanitários estabelecidos.

Seção II

Das Avaliações, Atividades Esportivas e das Solenidades de Formatura

Art. 4º As avaliações presenciais para os cursos de graduação e pós-graduação deverão restringir-se aos casos em que não seja possível a realização pela via remota.

Parágrafo único. As avaliações presenciais a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizadas com observância das medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º Fica proibida a realização de atividades esportivas presenciais, até orientação em sentido diverso pelas autoridades sanitárias.

Art. 6º As solenidades de formatura dos ensinos médio e superior deverão ocorrer de forma virtual, por meio de videoconferências.

Seção III

Dos Grupos de Maior Vulnerabilidade ao Coronavírus (SARS-CoV-2)

Art. 7º Após o retorno das atividades presenciais e enquanto não houver novo Decreto, as instituições educacionais deverão eximir das atividades presenciais os docentes, estudantes e demais profissionais que fazem parte dos grupos de maior vulnerabilidade ao Coronavírus (SARS-CoV-2), os quais devem continuar a realizar suas respectivas atividades de forma remota.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Seção IV

Dos Afastamentos

Art. 8º Os pais ou responsáveis pelos estudantes deverão responder, quando do retorno às atividades presenciais, questionário disponibilizado pelas escolas, que terá por objetivo identificar situações que recomendem o afastamento do aluno.

§ 1º Os pais ou responsáveis ficam igualmente obrigados a informar, no curso do período letivo, a manifestação de sintomas gripais ou outros assemelhados aos sintomas da COVID-19, a fim de que os alunos sejam temporariamente afastados das instituições de ensino, sem prejuízo à sua vida escolar.

§ 2º Quando já tiver atingido a maioridade civil, caberá ao próprio estudante comunicar a instituição de ensino acerca da manifestação de sintomas gripais ou outros assemelhados aos sintomas da COVID-19, a fim de que seja temporariamente afastado da instituição, sem prejuízo à sua vida acadêmica.

Art. 9º Os profissionais que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.

Art. 10. Os estudantes que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, sendo-lhes disponibilizadas atividades não presenciais durante o período de afastamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Rede Estadual de Educação promoverá, no retorno de cada série/ano/turma, atividade de acolhimento socioemocional a fim de auxiliar o discente a lidar com problemas de ansiedade ou angústia gerados pelo longo tempo de reclusão em casa e perdas decorrentes da pandemia.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Rede Estadual de Educação poderá contar com apoio de equipe psicológica própria, bem como formalizar parcerias com as secretarias de saúde, instituições de ensino superior ou com o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) dos municípios.

Art. 12. Após o retorno das atividades da rede estadual de ensino, deverá ser realizada avaliação diagnóstica para identificar a defasagem de aprendizagem e possibilitar o encaminhamento para reforço escolar.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá, em regime de colaboração, disponibilizar, às redes municipais de educação, a avaliação diagnóstica de que trata o caput.

Art. 13. A rede estadual de ensino deverá promover busca ativa dos alunos que não retornarem às aulas presenciais, tomando como base a não participação nas atividades remotas realizadas.

Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto visam ao retorno gradativo das atividades pedagógicas presenciais no Estado do Maranhão, devendo até o dia 30 de junho de 2020 ser avaliadas, diariamente, as condições epidemiológicas estaduais, a fim de que sejam fixadas as datas para retorno, conforme os níveis de ensino, nos termos do art. 2º. (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 35880 DE 15/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto visam ao retorno gradativo das atividades pedagógicas presenciais no Estado do Maranhão, devendo até o dia 14 de junho de 2020 ser avaliadas, diariamente, as condições epidemiológicas estaduais, a fim de que sejam fixadas as datas para retorno, conforme os níveis de ensino, nos termos do art. 2º.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil