Decreto nº 35995 DE 06/07/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 jul 2015

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alteração da Lei nº 6.379 , de 02 de dezembro de 1996, pela Lei nº 10.312 , de 16 de maio de 2014,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o art. 666-A:

"Art. 666-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 665 serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas neste Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.

§ 2º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Auto de Infração, nos termos deste Regulamento.";

II - os incisos VIII e IX do "caput" do art. 671:

"VIII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, por informação omitida ou divergência encontrada;

IX - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;

b) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;

c) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso X ao "caput" do art. 671 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"X - de 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos incisos V do art. 666-A e VIII e IX deste artigo.".

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do "caput" do art. 671 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador