Decreto nº 35998 DE 19/11/1993

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 nov 1993

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmara de ar e protetores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e, considerando o Convênio ICMS nº 85/1993 e o Protocolo ICMS nº 32/1993,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmara de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000, dá Nomenclatura Brasileiras de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimentos importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículos;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmara de ar de bicicletas.

§ 2º Aplica-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio as disposições deste Decreto.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte remetente que recebeu a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento, fornecedor que efetuou a retenção, deverá emitir nota fiscal destinada ao respectivo fornecedor, no valor do imposto originalmente, retido, acompanhado de cópia de documento de arrecadação relativo à sua operação interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 36.468, de 09.03.1995, Ed. de 09.03.1995, com efeitos a partir de 05.10.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do valor do imposto retido em favor do Estado de destino acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação."

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 36.468, de 09.03.1995, Ed. de 09.03.1995, com efeitos a partir de 05.10.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior desde que disponha dos documentos ali mencionados."

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:

I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.096, de 16.01.1997 - DOE AL de 17.01.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45 % (quarenta e cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 36.468, de 09.03.1995, Ed. de 09.03.1995, com efeitos a partir de 05.10.1994)"
  "§ 1º No caso de não haver preço de venda a consumidor fixado nos termos do artigo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o IPI, quanto incidente, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como o valor da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 50% (cinqüenta por cento)."

§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será efetuado pelo adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria, uitlizando-se, para efeito de cálculo, o percentual de agregação de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 36.468, de 09.03.1995, Ed. de 09.03.1995, com efeitos a partir de 05.10.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto antecipado relativo, ao frete será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata este artigo."

§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização a base de cálculo ´e o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo previstas no artigo anterior será a vigente às operações internas no Estado de Alagoas.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado nos termos dos arts. 3º e 4º e o incidente na operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá se recolhido em agência do Banco Oficial da Unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, ou na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNR, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 1º O banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação destinatária, até o 3º (terceiro) dia útil após a data da arrecadação.

§ 2º Os recursos destinados ao Governo do Estado de Alagoas deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda deste Estado, à conta nº 101.001-6,do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN.

§ 3º Constitui crédito tributário da Unidade Federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionado.

Art. 8º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo da substituição conterá além das indicações, exigidas pela legislação o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. As operações sujeita ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subterrei distinta ou especifica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 9º Obriga-se o estabelecimento responsável pela retenção do imposto inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, exclusivamente para efeito de responsável tributário.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuintes do estado;

II - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

IV - cópia autêntica da inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação onde esteja localizado o sujeito passivo por substituição.

§ 2º O número de inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo até 30 de novembro de 1993, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 10. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se ao Fisco do Estado destinatário a credenciamento prévio no Estado do sujeito passivo por substituição.

Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7º, listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatário;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observados:

I - ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 34.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 12. O contribuinte localizado neste Estado que, em 31 (trinta e um) de outubro de 1993, possuir, para comercialização, estoque dos produtos mencionados no caput do art. 1º, deverá:

I - relacionar discriminadamente o estoque dos produtos, escriturando-o no Livro Registo de Inventário, até 31 de dezembro de 1993;

II - calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o total do referido estoque, considerando o custo da aquisição mais recente, deduzindo o respectivo crédito fiscal, aí entendido o saldo credor final, se houver, apurado no Livro registro de Apuração do ICMS do mês do levantamento do estoque;

III - o saldo, obtido na forma do inciso anterior, será convertido em Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR, tomando por base a UFIR do dia 30 de novembro de 1993, a ser pago em até 04(quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, observando-se o valor da UFIR na data do pagamento, vencendo a primeira em 30 de novembro de 1993.

IV - remeter à repartição fiscal de seu domicílio cópia da relação que trata o inciso I.

Parágrafo único. A escrituração no Livro Registro de Inventário da relação discriminada dos produtos existentes em estoque em 31 de outubro de 1993, a que se refere o inciso I, não exime a escrituração do estoque existente em 31 de dezembro de 1993, na forma estatuída no art. 286 do RICMS, aprovado pelo Dec. 35.245/1991.

Art. 13. Os contribuintes que adquirirem mercadoria sujeita ao tratamento tributário desde Decreto de outros Estados, cujo imposto não tenha sido retido no estabelecimento remetente, pagarão o ICMS no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, observados, para a base de cálculo do imposto, as disposições previstas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Art. 14. As disposições deste Decreto são extensivas às operações internas.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro deste ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de NOVEMBRO DE 1993, 105º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ MARQUES SILVA