Decreto nº 3.604 de 12/12/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2001
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nos 97/99 e 89/01, ratificados nacionalmente pelo Ato Declaratório de nºs 01/00 e 08/01, de 06/01/2000 e 22/10/2001, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - o inciso VI do artigo 40 das Disposições Transitórias passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 40. ....
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 97/99)
II - dá nova redação ao inciso IX do artigo 40 das Disposições Transitórias:
"Art. 40. ....
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)
III - dá nova redação ao inciso I do artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Art. 41. ....
I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 89/01)
IV - dá nova redação ao caput do artigo 69 das Disposições Transitórias:
"Art. 69 No período de 1º de fevereiro de 2000 a 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas, com exceção do inciso IV do Art. 1º cujo período de vigência encontra-se expressamente indicado:
I - inciso I do artigo 1º: 1º de janeiro de 2000;
II - incisos II e III do artigo 1º: 22 de outubro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda