Decreto nº 36084 DE 24/07/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 jul 2015
Regulamenta a Lei nº 4.174 de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 4.174 , de 04 de maio de 2015, que autoriza o Poder Executivo a expedir normas regulamentares para implementar o Programa Estadual de Cidadania Fiscal,
Considerando o que consta do Processo nº 006.04044.2015,
Decreta:
Art. 1º O Programa Estadual de Cidadania Fiscal objetiva fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo.
Art. 2º Para execução das diretrizes gerais do Programa Estadual de Cidadania Fiscal serão adotadas as seguintes ações:
I - disseminação do Programa de Educação Fiscal junto à sociedade;
II - combate a sonegação fiscal;
III - estímulo a regularização cadastral das empresas junto à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz;
IV - estímulo à participação da sociedade por meio da campanha denominada "Nota Fiscal Amazonense", que distribuirá prêmios aos consumidores e às entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas.
Parágrafo único. As ações referentes ao Programa de Educação Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo têm por objetivo:
I - sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
II - conscientizar sobre a importância da exigência do documento fiscal eletrônico nas compras de mercadorias;
III - levar conhecimento sobre o Sistema Tributário Nacional e as obrigações tributárias;
IV - disseminar informações e conceitos sobre Gestão Fiscal;
V - incentivar o acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º Poderão participar do Programa Estadual de Cidadania Fiscal, concorrendo à premiação:
I - o cidadão regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil;
II - as entidades sociais sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei.
§ 1º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I - cadastrar-se no Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico nfamazonense.sefaz.am.gov.br, informando:
a) os dados solicitados para a sua identificação;
b) a autorização de cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado para a divulgação institucional do Programa;
c) a escolha de uma entidade social sem fins lucrativos, dentre as credenciadas;
II - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.
§ 2º É vedado o cadastro no Programa mediante a informação de dados de terceiros.
§ 3º É responsabilidade do cidadão acompanhar o resultado dos sorteios no portal da Cidadania Fiscal, bem como manter atualizados seus dados cadastrais e bancários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 4º O cidadão poderá desistir de participar da campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal da Cidadania Fiscal.
§ 5º O cidadão terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.
§ 6º A Sefaz definirá o tratamento para os casos não previstos neste Regulamento.
Art. 4º As entidades sociais sem fins lucrativos, para concorrerem às premiações, deverão se credenciar, conforme a sua área de atuação, perante a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS ou a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED, que informarão à SEFAZ os dados das entidades aptas a participarem do Programa.
Parágrafo único. As entidades farão jus a um prêmio à parte, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do que for recebido pelo cidadão contemplado.
Art. 5º Consideram-se participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal:
I - todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Manaus;
II - os estabelecimentos comerciais localizados no interior do Estado obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como aqueles que os emitam voluntariamente.
§ 1º Os estabelecimentos participantes deverão:
I - adequar seus sistemas de emissão de NFC-e de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente no correspondente documento fiscal;
II - informar ao cidadão a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no ato de sua emissão;
III - transmitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos à Sefaz.
§ 2º A inclusão do número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no estabelecimento comercial.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais poderão informar sua participação no Programa em seu material de divulgação.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, facultada sua participação voluntária.
§ 5º A Sefaz poderá expedir normas estabelecendo condições complementares para a participação dos estabelecimentos comerciais no Programa.
Art. 6º Serão computadas para fins de premiação as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, e as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, regularmente transmitidas e autorizadas pela Sefaz, que contenham o número do CPF do adquirente.
§ 1º Somente serão computadas, para fins de premiação, as operações referentes a aquisições de mercadorias ou bens por pessoa física, consumidor final, realizadas por estabelecimento comercial participante.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos em contingência, entendidos como aqueles que por problemas técnicos não puderam ser transmitidos à Sefaz, somente concorrerão após a devida transmissão e respectiva autorização.
§ 3º Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:
I - não sejam os previstos neste Regulamento;
II - não contiverem o número do CPF do adquirente;
III - não tenham sido transmitidos e autorizados pela Sefaz;
IV - tenham sido cancelados ou denegados;
V - tenham sido emitidos por estabelecimento comercial de outra unidade da Federação;
VI - tenham sido emitidos com finalidade de fraude ou simulação.
Art. 7º A campanha Nota Fiscal Amazonense, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, distribuirá os seguintes tipos de prêmios aos cidadãos:
I - prêmios instantâneos;
II - prêmios mensais;
III - prêmios especiais;
IV - prêmios não monetários a serem definidos pela Sefaz.
§ 1º Relativamente aos prêmios instantâneos de que trata o inciso I do caput deste artigo, observar-se-ão:
I - valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - sorteio de forma automática no ato da transmissão e autorização do documento fiscal eletrônico à Sefaz;
III - acumulação da premiação não sorteada para o dia seguinte;
IV - quantidade diária a ser sorteada definida pela Sefaz em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Cada documento fiscal emitido na forma deste Regulamento concorrerá aos prêmios instantâneos oferecidos no dia de sua autorização.
§ 3º O cidadão poderá consultar o resultado do sorteio instantâneo:
I - pela leitura, por meio de aplicativo para celular, do código de barras ou do QR-Code constante no documento auxiliar impresso;
II - pela consulta ao seu extrato de documentos no Portal da Cidadania Fiscal.
§ 4º Os documentos fiscais, contemplados ou não nos sorteios instantâneos, serão computados para concorrer aos prêmios mensais e especiais.
§ 5º Relativamente aos prêmios mensais de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - terão valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - serão sorteados conforme cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º A partir do cadastramento no Portal da Cidadania Fiscal, a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico para concorrer no próximo sorteio mensal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico para concorrer no próximo sorteio mensal.
§ 7º A cada período de apuração dos prêmios mensais serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
§ 8º Relativamente aos prêmios especiais de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - terão valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - serão sorteados em ocasiões específicas, conforme períodos de apuração a serem definidos pela Sefaz em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 9º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico com série específica para concorrer aos prêmios especiais.
§ 10. A cada período de apuração dos prêmios especiais, serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
(Revogado pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020):
§ 11. Os períodos de apuração dos documentos fiscais, para a participação dos cidadãos nos sorteios mensais e especiais, serão definidos pela Sefaz, em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º Caberá à Sefaz:
I - estabelecer cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, sob responsabilidade da Sefaz.
§ 2º O resultado das premiações será publicado no Portal da Cidadania Fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020):
§ 3º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada no Portal da Cidadania Fiscal ao contemplado, o qual terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, para sanear a situação, sob pena de prescrição do prêmio.
Art. 9º O Portal da Cidadania Fiscal servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, no âmbito deste Programa, e conterá:
I - material de divulgação das ações de Educação Fiscal e da campanha Nota Fiscal Amazonense;
II - área para acesso privativo do cidadão;
III - publicação da lista de entidades sociais participantes;
IV - divulgação dos resultados das premiações;
V - mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, críticas e denúncias à Sefaz;
VI - acesso ao Portal da Transparência do Governo do Estado.
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020):
§ 1º O cidadão terá acesso em sua área privativa do Portal da Cidadania Fiscal a:
I - extrato e consulta de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a Sefaz e autorizados, com a inclusão de seu CPF;
II - bilhetes eletrônicos com os quais participará dos sorteios mensais e especiais;
III - prêmios a que tiver sido contemplado e os procedimentos para confirmar seu recebimento;
(Revogado pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020):
IV - status do recebimento de cada prêmio a que tiver sido contemplado.
§ 2º O contemplado terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de realização do sorteio, para informar corretamente os dados de sua conta bancária no Portal da Cidadania Fiscal, sob pena de decair o direito ao prêmio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020).
§ 3º Os prêmios que não forem pagos retornarão ao Tesouro Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020).
Art. 10. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42708 DE 02/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa, bem como pela publicação do cronograma das premiações.
Art. 11. A Sefaz e a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando constatada prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 12. Fica a Sefaz autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do Programa, bem como firmar parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido de consolidar e expandir as ações deste Programa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
MARCUS VINICÍUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda