Decreto nº 42708 DE 02/09/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 set 2020
MODIFICA o Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.174, de 04 de maio de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Estadual, e
Considerando que os mencionados dispositivos constitucionais estabelecem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração Estadual, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Considerando a necessidade de atualizar as regras contidas no Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.174, de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00008159.2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º do art. 3º:
"§ 3º É responsabilidade do cidadão acompanhar o resultado dos sorteios no portal da Cidadania Fiscal, bem como manter atualizados seus dados cadastrais e bancários.";
II - o § 6º do art. 7º:
"§ 6º A partir do cadastramento no Portal da Cidadania Fiscal, a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico para concorrer no próximo sorteio mensal.";
III - o art. 10:
"Art. 10. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa.".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 9º do Decreto nº 36.084, de 2015, com as redações abaixo, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O contemplado terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de realização do sorteio, para informar corretamente os dados de sua conta bancária no Portal da Cidadania Fiscal, sob pena de decair o direito ao prêmio.
§ 3º Os prêmios que não forem pagos retornarão ao Tesouro Estadual.".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispostos do Decreto nº 36.084, de 2015:
I - o § 11 do art. 7º;
II - o § 3º do art. 8º;
III - o inciso IV do parágrafo único do art. 9º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda