Decreto nº 36128 DE 26/08/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 ago 2015

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV da Constituição do Estado, e tendo em vista as Leis nºs 6.379, de 2 dezembro de 1996, 8.186, de 16 de março de 2007 e 10.094, de 27 de setembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o Capítulo IV do Título III do Livro Primeiro:

"CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 50. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas considerar-se-á domicílio tributário do contribuinte ou responsável aquele previsto nos arts. 4º e 5ºda Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Art. 51. O sujeito passivo comunicará, previamente, à repartição preparadora de sua circunscrição, qualquer alteração de seu domicílio tributário atendidas as disposições contidas no art. 6º da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.";

II - o inciso II do "caput" do § 2º do art. 91:

"II - uma vez deferido ou indeferido o pedido pelo Secretário de Estado da Receita, o processo será encaminhado à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, para ciência ao contribuinte, preferencialmente, por correspondência com aviso de recepção.";

III - o "caput" e o § 1º do art. 94:

"Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, e o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido em duas cópias, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:";

"§ 1º As cópias do DANFE, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações:

I - uma será encaminhada à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita para controle;

II - a outra ficará em poder do contribuinte, e permanecerá em arquivo pelo prazo decadencial.";

IV - o art. 110:

"Art. 110. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.";

V - o § 2º do art. 119:

"§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII do "caput" deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Gerência Regional da Receita Estadual a que esteja subordinada, a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado ou da Secretaria de Estado da Receita, inclusive, determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, e da autorização de uso de equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, para salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.";

VI - o art. 141:

"Art. 141. A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de que tratam os arts. 122 e 137 deste Regulamento.";

VII - os incisos I, II e IV do § 2º do art. 189:

"I - Gerentes Regionais da Receita Estadual;

II - Subgerentes de Recebedorias;";

"IV - auditores fiscais em serviço nos postos de fiscalização ou nos comandos fiscais.";

VIII - o parágrafo único do art. 262:

"Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deste artigo deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO.";

IX - o "caput" e o § 2º do art. 271:

"Art. 271. Sem prévia autorização da Gerência Regional da Receita Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando requisitados pelo Fisco, mediante a lavratura de termo específico, observado o disposto nos arts. 274 e 275 deste Regulamento.";

"§ 2º Os auditores fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.";

X - o inciso I do "caput" do art. 274:

"I - juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, ao Gerente Regional da Receita Estadual, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;";

XI - o § 2º do art. 287:

"§ 2º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará uma das vias do pedido de autorização e seus anexos, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal do Brasil na Paraíba.";

XII - o "caput" do art. 288:

"Art. 288. Os pedidos de regimes especiais serão examinados pela Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita e aprovados pelo Secretário de Estado da Receita.";

XIII - o art. 295:

"Art. 295. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Receita.";

XIV - o "caput" do art. 348:

"Art. 348. A Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita poderá credenciar para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:";

XV - o "caput" do art. 349:

"Art. 349. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição estadual e no CNPJ, da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com os seguintes documentos:";

XVI - o "caput" do art. 455:

"Art. 455. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento, mediante petição ao Secretário de Estado da Receita, contendo, no mínimo:";

XVII - o art. 639:

"Art. 639. A fiscalização do imposto é de competência privativa dos auditores fiscais, observadas as disposições da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013 e deste Regulamento.";

XVIII - o art. 642:

"Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

§ 1º Para efeitos do disposto no "caput", deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização.

§ 4º As diligências solicitadas deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período dependendo do nível de complexidade das tarefas a realizar, observado o disposto nos arts. 59 a 61 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

§ 5º Constatada a prática de infração, será lavrado o Auto de Infração correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos examinados e quaisquer outras informações úteis à instrução do feito.

§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, o Secretário de Estado da Receita poderá, mediante expedição de portaria, determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração ou na Representação Fiscal, bem como definir-lhes normas simplificadas e aprovar os seus modelos.

§ 7º O Auto de Infração poderá ser precedido de notificação.

§ 8º Na hipótese de Representação Fiscal, até a inscrição em Dívida Ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da fiscalização, o chefe da repartição preparadora do domicílio do contribuinte determinará, por despacho fundamentado, o seu arquivamento e a correção do lançamento no sistema da Secretaria de Estado da Receita.

§ 9º Para efeitos do disposto no § 8º, arquivada a Representação Fiscal fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD.";

XIX - o § 1º do art. 643:

"§ 1º Ao realizar exame da escrita, o Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.";

XX - o inciso VI do "caput" do art. 653:

"VI - impedir o acesso de auditores fiscais aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;";

XXI - o inciso I do "caput" do art. 654:

"I - plantão permanente de auditores fiscais no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;";

XXII - o art. 661:

"Art. 661. As mercadorias e bens apreendidos e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em leilão, obedecido o disposto nos arts. 96 a 116 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.";

XXIII - o parágrafo único do art. 673:

"Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013;".

XXIV - o art. 739:

"Art. 739. No caso de apreensão de bens ou mercadorias ou seu abandono a execução far-se-á pela venda dos produtos em leilão, nos termos da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.";

XXV - o art. 760:

"Art. 760. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba, nos termos da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.";

XXVI - o art. 767:

"Art. 767. O processo de restituição total ou parcial do ICMS, além das disposições contidas na Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, atenderá o disposto neste Regulamento.";

XXVII - o art. 768:

"Art. 768. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, sempre que possível, pelo sistema de autorização do registro do crédito correspondente no livro Registro de Entradas, em lançamento na coluna própria.

§ 1º Quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte, a restituição far-se-á em moeda corrente.

§ 2º No lançamento referido neste artigo, deverá ser mencionado o número do processo e a data do deferimento do pedido de restituição.";

XXVIII - o "caput" do art. 774:

"Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de Auto de Infração, Representação Fiscal ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observados os limites e as condições previstas na Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013 e neste Regulamento.";

XXIX - o art. 775:

"Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou, quando disponível, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Receita na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br ou outro indicado em legislação.";

XXX - o art. 783:

"Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.";

XXXI - o art. 823:

"Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações, Anexo 07, será interpretado de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 655 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"§ 3º Nos casos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais constará, também, do Auto de Infração o competente Termo de Apreensão e de Depósito, com descrição do lugar onde tenham sido depositados e o nome do depositário, devendo ser assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário e, se possível, por duas testemunhas.".

Art. 3º No Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, onde lê-se: "CGC"; leia-se: "CNPJ".

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997:

I - o § 3º do art. 269;

II - os §§ 1º e 2º do art. 660;

III - os arts. 677 a 738;

IV - os arts. 740 a 759;

V - os arts. 761 a 766;

VI - os arts. 770 a 773;

VII - os arts. 793 a 816;

VIII - os arts. 818 a 821.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2015, 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador