Decreto nº 3613 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2023
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO I
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APÊNDICE I
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..... | |||||||||
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
41.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
41.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
41.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
41.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
41.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
41.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
41.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
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ANEXO XIII
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MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
41. | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07. | 20% | 20% |
41.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | 20% | 20% |
41.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 20% | 20% |
41.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | 20% | 20% |
41.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 20% | 20% |
41.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 20% | 20% |
41.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 20% | 20% |
41.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 20% | 20% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a referida publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado