Decreto nº 36146 DE 02/09/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 set 2015
Dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com credores de precatórios perante a Câmara de Conciliação de Precatórios - CONPREC, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, conforme Lei Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015 e art. 20, § 2º, alínea "b", da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios- CONPREC, instituída na Procuradoria Geral do Estado, por meio da Lei Estadual nº 10.495 , de 16 de julho de 2015, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios, convocados por meio da publicação de edital, mediante aplicação do deságio de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido atualizado do crédito.
Art. 2º A CONPREC será composta pelo Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral Adjunto, como membros natos, 01 (um) Procurador de Estado integrante, preferencialmente, da Gerência Operacional de Precatórios, e por 2 (dois) Procuradores de Estado da ativa, indicados pelo Procurador Geral.
§ 1º A Presidência da CONPREC será exercida pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 3º O Presidente da CONPREC solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a cada 3 (três) meses, o saldo disponível da conta específica para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios.
§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba procederá à abertura de conta específica para acordos do Estado da Paraíba na qual será depositado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela obrigatória antes da realização de rateio com as outras esferas de justiça.
§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao informar o saldo disponível, deverá especificar o valor destinado para a realização de acordos tanto de sua competência quanto do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na proporção do saldo com os percentuais de rateio respectivos.
Art. 4º A convocação dos credores de precatórios a que se refere o artigo 1º deste decreto far-se-á por meio de edital de convocação expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios e fixará, dentre outras instruções:
I - os requisitos, o prazo e o procedimento para habilitação;
II - os documentos que devem instruir a proposta;
III - o valor disponível para celebração dos acordos, apurado nos termos do art. 3º.
Art. 5º O requerimento de habilitação será feito por meio de modelo elaborado pela CONPREC a ser disponibilizado na página eletrônica da PGE (www.pge.pb.gov.br), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a qualificação do credor;
II - dados relativos ao precatório;
III - especificar se o precatório tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
IV - habilitação através de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º Para o pagamento no acordo direto, o percentual de deságio será aplicado sobre o crédito do precatório atualizado.
§ 2º O edital de convocação estabelecerá as demais normas aplicáveis aos acordos diretos a serem celebrados pelo CONPREC.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2015, 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador