Lei nº 10495 DE 16/07/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jul 2015

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios e dispõe sobre a celebração de acordos e transações em ações judiciais consolidadas no regime de precatórios do Estado da Paraíba, de sua Administração, Direta e Indireta, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado da Paraíba, autorizado realizar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, de sua Administração, Direta e Indireta, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º Para a celebração dos acordos referidos no art. 1º desta lei, fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios - CONPREC, vinculada à Procuradoria Geral do Estado - PGE (PB).

Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral Adjunto, como membros natos, um (01) Procurador de Estado integrante, preferencialmente, da Gerência Operacional de Precatórios, e por 02 (dois) Procuradores de Estado da ativa, indicados pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Cabe ao Procurador-Geral exercer a presidência da Câmara de Conciliação de Precatórios e convocar as sessões para deliberação das propostas de acordos diretos.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser indicado um suplente, à exceção dos membros natos, obedecida a composição prevista para a Câmara de Conciliação de Precatórios, cujas sessões só serão instaladas se presentes o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo exigido igual quórum para deliberação acerca das propostas de acordo.

§ 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, que fornecerá apoio material e administrativo às suas atividades.

Art. 4º O Presidente da Câmara de Conciliação de Precatórios solicitará ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a cada 3 (três) meses, o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta específica criada para esta finalidade.

§ 1º Será depositado 50% (cinquenta por cento) do montante total dos repasses ao Tribunal de Justiça da Paraíba, na conta vinculada de que trata o caput deste artigo, destinado ao pagamento dos acordos diretos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10701 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Será depositado 50% (cinquenta por cento) do montante total dos repasses ao Tribunal de Justiça da Paraíba, na conta vinculada de que trata o caput deste artigo, destinado ao pagamento dos acordos diretos. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 244 DE 29/02/2016).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 239 DE 01/12/2015):

Parágrafo único. Os recursos para pagamento dos acordos diretos - 50% (cinquenta por cento) da conta vinculada de que trata o caput deste artigo - serão utilizados até o dia 30 de novembro do exercício financeiro em curso.

§ 2º O percentual do parágrafo anterior é aplicável a todos os repasses realizados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10701 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O percentual do parágrafo anterior é aplicável a todos os repasses realizados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 244 DE 29/02/2016).

Art. 5º As sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios serão públicas, convocadas ordinariamente, e conforme a discricionariedade de seu Presidente, uma vez por mês, ou, em sessões extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a serem julgados.

Art. 6º A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordos diretos, far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual fixará as condições e os requisitos a serem observados e será divulgado no Diário Oficial do Estado e no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão.

Parágrafo único. Os credores serão convocados obedecendo-se à ordem cronológica para pagamento de precatórios, fixada em lista expedida pelo tribunal respectivo.

Art. 7º Publicado o edital, o credor interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverá apresentar a proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado no endereço eletrônico da Procuradoria Geral do Estado,
contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários previstos no edital.

§ 1º O pedido deverá vir acompanhado da declaração de concordância com o percentual mínimo a ser reduzido no acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.

§ 2º O acordo poderá ser celebrado:

I - com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis habilitados;

II - os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados e a partilha definitiva esteja concluída, com as respectivas cotas-partes;

III - com o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato;

IV - com o cessionário do precatório devidamente habilitado.

§ 3º As propostas formalizadas por meio de advogado somente serão aceitas caso a procuração pública, outorgada há não mais de 60 (sessenta) dias, atribua poderes específicos para a celebração de acordos perante a Câmara de Conciliação de Precatórios - CONPREC.

§ 4º Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.

§ 5º Poderão ser objeto de acordo perante a CONPREC somente os precatórios expedidos e incluídos na lista expedida pelo tribunal respectivo, sendo vedada a celebração de acordos em processos judiciais na fase de conhecimento ou execução.

§ 6º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto na hipótese de litisconsórcio ativo ou ações coletivas, em que será admitido o pagamento parcial por credor habilitado.

Art. 8º A regra do § 5º do art. 7º aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção particular de contrato de honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1964.

Art. 9º Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados conforme um ou mais critérios de desempate fixados no edital, dentre os abaixo enumerados:

I - portadores de doença grave nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;

II - maiores de 60 (sessenta anos) nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;

III - ordem cronológica do precatório.

Art. 10. Fica vedada a celebração de acordos diretos nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.

Parágrafo único. A celebração de acordo direto implicará renúncia expressa a quaisquer discussões acerca dos critérios de apuração do valor devido.

Art. 11. Na hipótese de cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar o ato, por meio de petição, protocolizada à entidade devedora e ao tribunal de origem do requisitório.

Parágrafo único. A cessão do precatório a terceiros somente produzirá efeitos após comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que o ente devedor foi cientificado de sua ocorrência, ficando desobrigado o Estado, por sua Administração, Direta ou Indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

Art. 12. As propostas apresentadas serão analisadas individualmente pela Câmara de Conciliação de Precatórios, observando-se a ordem cronológica dos precatórios definida pelo tribunal de origem do ofício requisitório, devendo ser certificado nos autos administrativos próprios o sucesso ou não da conciliação.

Parágrafo único. A celebração dos acordos dependerá da disponibilidade financeira de recursos para essa finalidade, atendendo-se ao seguinte:

I - havendo sucesso na conciliação, adotar-se-ão as providências do art. 13 e 14;

II - frustrada a conciliação, a proposta apresentada ficará pendente de avaliação e deliberação pela Câmara de Conciliação, sobrestando-se seu exame à disponibilidade de recursos para formalização dos acordos.

Art. 13. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, deverá ser lavrado termo, elaborado em 04 (quatro) vias, sendo uma entregue ao requerente, outra encaminhada ao Tribunal de origem do ofício requisitório, a terceira juntada aos autos do processo administrativo respectivo e a última a ser arquivada na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14. Homologado o acordo direto pelo Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou juízo de conciliação por ele instituído, o pagamento do valor será feito pelo TJPB, responsável pela gestão dos depósitos decorrentes do art. 97 do ADCT.

§ 1º A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.

§ 2º Antes do pagamento, o tribunal de origem do ofício requisitório deverá efetuar os descontos relativos ao imposto de renda, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, bem como os descontos de contribuições previdenciárias, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

Art. 15. A celebração dos acordos diretos perante a Câmara de Conciliação de Precatórios deve respeitar os princípios constitucionais que dirigem a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 16. A Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato dos acordos celebrados.

Art. 17. Para pagamento dos acordos diretos serão utilizados exclusivamente os recursos destinados para esse fim, conforme previsão do inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 18. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o valor do deságio a ser aplicado para celebração dos acordos diretos perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, entre outros requisitos.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Presidente do Tribunal de Justiça