Medida Provisória nº 239 DE 01/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 dez 2015

Institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte.

§ 1º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 2º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 3º Em observância ao § 6º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º desta Medida Provisória, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3ªº do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 2º Compete ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata esta Medida Provisória e a Lei Complementar Federal nº 151/2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º A Lei Complementar Federal nº 151/2015 será aplicada subsidiariamente para suprir as falhas e omissões desta Medida Provisória.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.495, de 16 de julho de 2015.

Art. 6º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador