Decreto nº 36187 DE 24/09/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 set 2015

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A alínea "b" do inciso XI do "caput" do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) 15% (quinze por cento);".

Art. 2º Fica renumerado para § 1º, o atual parágrafo único do art. 90 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - o inciso LXXXVII ao "caput" e o § 44, ao art. 5º:

"LXXXVII - as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto:

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) operações que destinem pescado à industrialização;

c) pescado filetado, salgado ou seco.";

"§ 44 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso LXXXVII do "caput" deste artigo será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita, anualmente revisado.";

II - o § 2º ao art. 90:

"§ 2º Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4º e o seu § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado, observado o disposto no art. 91 deste Regulamento.".

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - o inciso I do seu "caput";

II - o § 28.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 3º e ao art. 4º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador