Decreto nº 36311 DE 14/10/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 out 2015
Concede incentivos fiscais nas Sociedades Empresárias que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 257ª reunião realizada no dia 03 de setembro de 2015, referendada pela Resolução nº 004/2015- CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento. Ciências, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 36.311, de 14 de outubro de 2015
PROJETOS DE IMPANTAÇÃO
PROPOSIÇÃO | DADOS DA EMPRESA |
PRODUTOS(S) Nota: Redação conforme publicação oficial. |
NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Nº 151 |
Denominação Social: BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA. CNPJ nº: 23.647.365/0009-65 CCA nº: 06.201.097-2 Endereço: Rua 24 de Maio 220 - sala 106, Andar 1 - Rio Negro Center - Centro |
Produto químico para tratamento de água potável | 2833.22.00 |
Lei n º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 153 |
Denominação Social: PICCOLI COMÉRCIO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA CNPJ nº: 34.522.888/0001-44 CCA nº: 06.201.108-1 Endereço: Rua Visconde de Sinimbu, 18 - Parque da Laranjeiras - Flores Nota: Redação conforme publicação oficial. |
Estofados (1) |
9401.61.00 9401.71.00 |
Lei n º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Colchão de espuma e de mola combinados (1) |
9404.2900 |
||||
Cama de casal e solteiro (box) - (1) | 9403.50.00 | ||||
Móveis de madeira |
9403.30.00 9403.50.00 9403.40.00 9403.60,00 |
||||
Cabeceira para cama | 9403.90.10 |
(1) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XV, XVI e XVII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
ANEXO II
Anexo do Decreto nº 35.311, de 14 de outubro de 2015.
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPOSIÇÃO | DADOS DA EMPRESA | PRODUTOS(S) | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCETIVO FISCAL |
Nº 154 |
Denominação Social: AMAZON ETIQUETAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ nº: 03.486.626/0001-48 CCA nº: 06.200.747-5 Endereço: Rua Guanabara, 443 - Vila da Prata |
Papel termossensível para impressão |
4811.90.90 4802.20.90 4809.20.00 4816.20.00 |
Lei n º 2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 155 |
Denominação Social: BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA. CNPJ nº: 07.293.118/0001-02 CCA nº: 06.200.443-3 Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 1.591 - Parte A - Gilberto Mestrinho |
Secador de cabelo para uso doméstico | 8516.31.00 |
Lei n º 2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 156 |
Denominação Social: CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº: 07.200.194/0003-80 CCA nº: 06.200.906-0 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.503 - Galpão 2, Módulos Contíguos 7, 19, 20 e 21 - Tarumã |
Conversor ca/cc para "TABLET PC" (não baseado em técnica digital) |
8504.40.21 8504.40.10 |
Lei n º 2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 156 |
Denominação Social: CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº: 07.200.194/0003-80 CCA nº: 06.300.760-6 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.503 - Galpão 2, Módulos Contíguos 7, 19, 20 e 21 - Tarumã |
Conversor ca/cc para "TABLET PC" (não baseado em técnica digital) (1) |
8504.40.21 8504.40.10 |
Lei n º 2.826/2003 Art.10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18 I, "a", II, § 1 º , I |
Diferimento |
Nº 159 |
Denominação Social: GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 05.370.795/0001-43 CCA nº: 06.200.516-2 Endereço: Avenida Buriti, 1.900 - Distrito Industrial |
Aparelho receptor de televisão, sem dispositivo de visualização, próprio para reprodução a partir da Internet | 8528.71.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16,III |
55% |
Nº 161 |
Denominação Social: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA - FILIAL CNPJ nº: 01.166.372/0008-21 CCA nº: 06.300.694-4 Endereço: Rua Javari, 1.004 - Distrito Industrial |
Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou vídeo (1) |
8529.90.19 8522.90.90 8529.90.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art.10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I , "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Subconjunto painel de controle para aparelho de áudio ou vídeo (1) |
8522.90.20 8529.90.20 |
||||
Subconjunto painel de frontal para aparelho de áudio ou vídeo (1) |
8529.90.20 8522.90.90 |
||||
Nº 163 |
Denominação Social: SONY BRASIL LTDA. CNPJ nº: 43.447.044/0001-77 CCA nº: 06.300.867-0 Endereço: Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, 1.274 - Distrito Industrial |
Bateria para telefone (2) |
8507.80.00 8507.60.00 8507.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art.10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I , "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 164 |
Denominação Social: UEI BRASIL CONTROLES REMOTOS LTDA. CNPJ nº: 12.493.492/0001-83 CCA nº: 06.300.686-3 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 4.010 - bloco 001 - Galpão 04 - Colônia Santo Antônio |
Subconjunto painel frontal para aparelho de áudio ou vídeo (1) |
8522.90.90 8529.90.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art.10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I , "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou vídeo (1) |
8522.90.90 8529.90.19 8529.90.20 |
1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
2) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100% conforme previsto no art. 16, § 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.