Decreto nº 36320 DE 05/11/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 nov 2015

Regulamenta o procedimento de concessão do Programa de Habilitação Social, instituída pela Lei nº 9.809/2012, alterada pela Lei nº 10.536/2015, e revoga o Decreto nº 34.532, de 20 de novembro de 2013.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Programa de concessão da Habilitação Social, instituído pela Lei nº 9.809, de 20 de junho 2012, alterada pela Lei nº 10.536, de 16 de outubro de 2015, é um programa social de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, cuja finalidade é possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção de Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) e da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas categorias A ou B, contemplando hipótese de adição de categoria A ou B, bem como mudança de categorias para C, D ou E, compreendendo-se:

I - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;

II - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de adição de categoria;

III - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de mudança de categoria;

IV - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de licença para aprendizado de direção veicular (LADV);

V - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de permissão para dirigir A ou B;

VI - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.

Art. 2º As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas entre os beneficiários referidos no art. 2º da Lei nº 9.809/2012, alterada pela Lei nº 10.536/2015, na proporção definida em Portaria a ser expedida pela Superintendência do DETRAN-PB.

§ 1º A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 2º da Lei nº 9.809/2012, alterada pela Lei nº 10.536/2015;

§ 2º Serão destinadas 80% (oitenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e 20% (vinte por cento) para os candidatos à mudança para as categorias C, D ou E.

§ 3º As vagas destinadas aos candidatos que se inscreverem para a primeira habilitação serão subdivididas em 70% para a categoria A (motos) e 30% para a categoria B (carros).

Art. 3º A seleção dos beneficiários do Programa de que trata este Decreto será precedida de inscrição dos candidatos através do site www.detran.pb.gov.br, nos termos previstos no Edital expedido pela Superintendência do DETRAN-PB.

I - cada classificado deverá preencher formulário próprio, declarando preencher todos os requisitos necessários para participar do Programa de Habilitação Social;

II - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano será responsável pelo recebimento, confirmação dos dados inseridos no sistema e guarda de documentos apresentados por ocasião da inscrição no Programa de Habilitação Social.

Art. 4º A divulgação dos resultados será publicada em diário oficial e no sítio www.habilitacaosocial.pb.gov.br, sendo divididos por região e da seguinte forma:

I - uma lista geral dos concorrentes que comprovaram a inscrição;

II - uma lista com candidatos classificados e selecionados, contendo:

nome;

CPF (ou número de inscrição);

segmento (renda familiar; aluno da rede pública; etc);

procedimento (primeira habilitação; mudança de categoria).

Parágrafo único. O candidato desclassificado no processo de seleção poderá apresentar recurso administrativo, sem efeito suspensivo, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do resultado contestado.

Art. 5º Os candidatos selecionados deverão comprovar os dados cadastrais mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - CPF;

III - certidão de nascimento dos dependentes, se houver;

IV - comprovante de residência ou domicílio no Estado da Paraíba;


V - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e/ou último contrato de trabalho, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.809, de 20 de junho de 2012;

VI - comprovante de matrícula na rede pública de ensino, com o histórico escolar, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.809, de 20 de junho de 2012;

VII - comprovante de renda familiar, exclusivamente para os beneficiários mencionados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.809, de 20 de junho de 2012;

VIII - apresentação de cartão válido de participação do Programa Bolsa Família, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.809, de 20 de junho de 2012;

IX - declaração, de próprio punho, que sabe ler e escrever;

X - termo de responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados para a prestação dos exames.

Art. 6º Os beneficiários selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou para a mudança de categoria C, D ou E deverão submeter-se a realização de:

I - avaliação psicológica;

II - exame de aptidão física e mental;

III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN-PB, em veículo na categoria pretendida.

§ 1º O curso teórico de que trata este Decreto será realizado através de centro de Formação de Condutores - CFC devidamente credenciados pelo DETRAN-PB.

§ 2º Os candidatos selecionados anuirão com todos os requisitos constantes em Termo de Compromisso, incluindo a responsabilização para cadastramento no programa e realização de matrículas para:

I - exame psicológico;

II - exame médico;

III - curso teórico;

IV - curso prático de direção.

§ 3º Os prazos para realização de matrícula em cada etapa informada estarão descritos no próprio Termo de Compromisso firmado pelo beneficiário.

Art. 7º É facultado ao beneficiário requerer ao órgão de trânsito a prorrogação do prazo de matrícula em qualquer etapa do Programa, apresentando justificativa escrita e documentação que comprove a impossibilidade de fazê-la dentro dos limites impostos.

I - deferido o pedido formulado pelo candidato, o prazo para realização de ato de sua responsabilidade, será prorrogado pelo mesmo período que detinha anteriormente;

II - o descumprimento injustificado de quaisquer prazos de responsabilidade do beneficiário, sem quaisquer justificativas, acarretará na sua imediata exclusão do processo de habilitação;

III - após a exclusão do processo de habilitação, por violação das normas de responsabilidade do candidato, ele ficará impedido de se inscrever no Programa, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Fica resguardado ao candidato o direito a recorrer da decisão que determinou a sua exclusão do processo de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, junto â Comissão Gestora e Executiva do Programa de Habilitação Social, a contar da notificação.

Art. 8º O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames:

I - de aptidão física e mental, poderá renová-lo por 02 (duas) vezes sem qualquer ônus, até o prazo limite descrito em lei;

II - teórico, técnico e prático de direção veicular, poderá renová-lo por 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, até o prazo limite descrito no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O candidato reprovado por falta em qualquer etapa necessária à conclusão do curso, poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Comissão Gestora e Executiva do programa de Habilitação Social, a contar da publicação do resultado, sendo recebido apenas no seu efeito devolutivo.

Art. 9º Com a vigência deste Decreto, fica encerrada a seleção realizada com base na legislação anterior, resguardando-se os direitos dos candidatos que já iniciaram os processos para emissão de CNH.


Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Diretor Superintendente do DETRAN-PB.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 34.532, de 20 de novembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador