Decreto nº 34532 DE 20/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Regulamenta o procedimento de concessão do Programa Habilitação Social, instituído pela a Lei nº 9.809, de 20 de junho de 2012, e revoga o Decreto nº 32.947, de 15 de maio de 2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 41159 DE 09/04/2021 e pelo Decreto Nº 36320 DE 05/11/2015):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A Habilitação Social, instituída pela Lei nº 9.809 , de 20 de junho de 2012, é um programa social de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção de Autorização para Condução de Ciclomotores - ACC e da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como à mudança de categorias para C, D ou E, compreendendo-se:

I - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;

II - dispensa de taxas na adição de categoria;

III - dispensa de taxas na mudança de categoria;

IV - dispensa do pagamento da Licença para aprendizado de direção veicular - LADV;

V - dispensa de taxas no pagamento para Permissão para dirigir A ou B;

VI - dispensa no pagamento de taxas para realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.

Art. 2º As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas entre os beneficiários referidos no art. 2º da Lei nº 9.809 , de 20 de junho de 2012, na proporção definida no Edital público expedido pela Superintendência do DETRAN-PB.

§ 1º A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 2º da Lei nº 9.809 , de 20 de junho de 2012.

§ 2º Serão destinadas 80% (oitenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH e 20% (vinte por cento) para os candidatos à adição de categoria A ou B ou mudança para as categorias C, D ou E. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34740 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Serão destinadas 80% (oitenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH e 20% (vinte por cento) para os candidatos à mudança de para as categorias C, D ou E.

§ 3º As vagas destinadas aos candidatos que se inscreverem para a primeira habilitação serão subdivididas em 70% para a categoria A (motos) e 30% para a categoria B (carros).

Art. 3º A seleção dos beneficiários do Programa de que trata este Decreto será precedida de inscrição dos candidatos através do site www.habilitacaosocial.pb.gov.br, nos termos previstos no Edital. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34740 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A seleção dos beneficiários do Programa de que trata este Decreto será precedida de inscrição dos candidatos através do site www.detran.pb.gov.br, nos termos previstos no Edital.

I - cada classificado deverá preencher formulário próprio, declarando que preenche todos os requisitos necessários para participar do programa de habilitação social.

II - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano será responsável pela verificação da documentação referente aos dados apresentados por ocasião da inscrição no Programa de Habilitação social.

Art. 4º A divulgação dos resultados será publicada em diário oficial e no sítio , sendo divididos por região e da seguinte forma:

I - Uma Lista Geral de classificados;

II - Uma lista com candidatos classificados e selecionados, cuja relação conterá:

a) Nome;

b) CPF (ou número de inscrição);

c) Segmento (renda familiar; aluno da rede pública, etc);

d) Procedimento (primeira habilitação; mudança de categoria);

III - Uma lista, com candidatos desclassificados, cuja relação conterá:

a) Nome;

b) CPF (ou número de inscrição);

c) Segmento (renda familiar; aluno da rede pública, etc);

d) Procedimento (primeira habilitação; mudança de categoria);

e) Motivo da desclassificação.

Parágrafo único. O candidato desclassificado do processo de seleção poderá apresentar recurso administrativo, sem efeito suspensivo, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do resultado contestado.

Art. 5º Os candidatos selecionados deverão comprovar os dados cadastrais mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - CPF;

III - certidão de nascimento dos dependentes, se houver;

IV - comprovante de residência ou domicílio no Estado da Paraíba;

V - CTPS e/ou último contrato de trabalho, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I, do art. 2º deste Decreto;

VI - comprovante de matrícula na Rede Pública de Ensino, com o histórico escolar, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.809 , de 20 de junho de 2012;

VII - comprovante de renda familiar, exclusivamente para os beneficiários mencionados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.809 , de 20 de junho de 2012;

VIII - apresentação de cartão válido de participação do Programa Bolsa Família, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.809 , de 20 de junho de 2012;

IX - declaração, de próprio punho, da que sabe ler e escrever;

X - Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados para prestação dos exames.

Art. 6º Os beneficiários selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou para a mudança de categoria C, D ou E deverão submeter-se a realização de:

I - avaliação psicológica;

II - exame de aptidão física e mental;

III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN-PB, em veículo na categoria pretendida.

§ 1º O curso teórico de que trata este Decreto será realizado através de Centros de Formação de Condutores - CFC devidamente credenciados pelo DETRAN/PB.

§ 2º Os candidatos selecionados anuirão com todos os requisitos constantes em Termo de Compromisso, incluindo a responsabilização para cadastramento no programa e realização de matrículas para:

I - exame psicológico;

II - exame médico;

III - curso teórico;

IV - curso prático de direção.

§ 3º Os prazos para realização de matrícula em cada etapa informada estarão descritos no próprio Termo de Compromisso firmado pelo beneficiário.

Art. 7º É facultado ao beneficiário requerer ao órgão de trânsito a prorrogação do prazo de matrícula em qualquer etapa do programa, apresentando para tanto, justificativa escrita e documentação que comprove a impossibilidade de fazê-la dentro dos limites impostos.

I - deferido o pedido formulado pelo candidato, o prazo para realização de ato de sua responsabilidade, será prorrogado pelo mesmo período que detinha anteriormente.

II - o descumprimento injustificado de quaisquer prazos de responsabilidade do beneficiário, sem quaisquer justificativas, acarretará na sua imediata exclusão do Processo de Habilitação.

III - após a exclusão do Processo de Habilitação, por violação das normas de responsabilidade, o candidato será impedido de se inscrever no Programa, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Fica resguardado ao candidato o direito a recorrer da decisão que determinou a sua exclusão do Processo, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Comissão Gestora e Executiva do Programa de Habilitação Social, a contar da notificação.

Art. 8º O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames:

I - de aptidão física e mental poderá renová-los por (02) duas vezes sem qualquer ônus, até o prazo limite descrito em lei.

II - teórico-técnico e prática de direção veicular poderá renová-los por 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, até o prazo limite descrito no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O candidato reprovado por falta em qualquer etapa necessária à conclusão do curso, poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Comissão Gestora e Executiva do Programa de Habilitação Social, a contar da publicação do resultado, sendo recebido apenas no seu efeito devolutivo.

Art. 9º Com a vigência deste decreto, fica encerrada a seleção realizada com base na legislação anterior, resguardando-se os direitos dos os candidatos que já iniciaram os processos para emissão de CNH.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Diretor Superintendente do DETRAN/PB.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 32.947 de 15 de maio de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador