Decreto nº 36324 DE 06/10/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 2004

Autoriza a utilização e transferência de saldos credores acumulados do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 47423 DE 28/12/2020. efeitos a partir de 01/01/2021):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica o contribuinte FERREIRA INTERNATIONAL LTDA., inscrição estadual n.º 75.474.407, autorizado a utilizar e transferir os saldos credores acumulados de ICMS em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2.º Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Decreto, os créditos acumulados na forma do caput até a data de publicação deste Decreto somente poderão ser utilizados em, no mínimo, 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único - Na hipótese tratada no inciso III do artigo 3.º deste Decreto, a transferência poderá se dar até a totalidade do crédito, desde que se destine ao pagamento de débito de ICMS relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

{parágrafo único, acrescentado peloDecreto n.º 36.658/2004, com efeitos a partir de 29.11.2004.}

Art. 3.º O contribuinte identificado no artigo 1.º, com relação aos créditos que passe a gerar a partir da data da publicação deste decreto, pode utilizá-los nas seguintes operações e condições:

I - para pagamento do ICMS relativo à importação, realizada por portos ou aeroportos fluminenses, de matéria-prima, produto ou material secundário, sem similar produzido neste Estado, destinado à utilização como insumo em processo industrial a realizar-se no Estado do Rio de Janeiro;

II - para pagamento da parcela de ICMS incidente sobre a importação de máquinas e equipamentos adquiridos do exterior, destinados à ampliação ou implantação de novas unidades industriais da empresa;

III - para transferência para estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de outros contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4.º A utilização ou transferência de saldos credores nos termos deste decreto será precedida de verificação prévia de legitimidade pelo Fisco.

§ 1.º Na hipótese de não ocorrer a homologação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o contribuinte poderá utiliza-lo na forma deste decreto, sujeitando-se, contudo, à posterior verificação de fiscalização pela Secretaria de Estado da Receita pelo prazo decadencial previsto em Lei, inclusive no que diz respeito à verificação  do cumprimento das condições previstas no artigo 6º. 

§ 2.º O contribuinte especificado no artigo 1º somente poderá utilizar créditos nos termos deste Decreto, caso invista na expansão de sua planta industrial e mantenha, pelo prazo de um ano contado da data da primeira utilização do tratamento previsto neste Decreto, um mínimo de 300 (trezentos) postos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;

§ 3.º Em qualquer caso, os postos de trabalho gerados pelo contribuinte identificado no artigo 1º deverão ser mantidos por pelo menos 1 (um) ano após a utilização da primeira parcela do crédito acumulado nos termos deste Decreto.

Art. 5.º O contribuinte especificado no artigo 1º somente fará jus ao tratamento tributário previsto neste Decreto desde que concentre seus investimentos na expansão e manutenção de suas atividades exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro por, pelo menos, 5 (cinco) anos, devendo, inclusive e para tanto, ser celebrado termo de acordo com a Secretaria de Estado da Receita e com a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado – CODIN, identificando os benefícios econômicos e sociais para a economia do Estado.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, a utilização dos créditos na forma dos artigos 1º a 4º poderá ser efetuada a partir da data da publicação desse Decreto.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o contribuinte especificado no artigo 1.º somente fará jus ao tratamento tributário previsto neste Decreto na hipótese de manter em seu quadro funcional portadores de deficiência física habilitados ou pessoas reabilitadas ao trabalho, nos termos da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, na seguinte proporção:

I - Até 200 empregados – 2% (dois por cento);

II - de 201 a 500 empregados – 3% (três por cento);

III - de 501 a 1000 empregados – 4% (quatro por cento);

IV - de 1001 empregados em diante – 5% (cinco por cento).

§ 1.º Competirá à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda a fiscalização dos postos de trabalho destinados a portadores de deficiências físicas habilitados ou pessoas reabilitadas ao trabalho, bem como da criação e manutenção dos postos de trabalho a que se refere o artigo anterior.

§ 2.º Nos casos de inobservância ao determinado neste artigo e no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda comunicará o descumprimento à Secretaria de Estado da Receita a fim de que esta proceda ao desenquadramento do contribuinte especificado no artigo 1º do regime tributário previsto neste Decreto, com o conseqüente impedimento de utilização dos saldos credores acumulados de ICMS.

Art. 7.º Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento de saldos credores acumulados, o contribuinte sujeitar-se-á as penalidades previstas na legislação.

Art. 8.º O contribuinte deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de utilização ou transferência de créditos nele previstas, realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2004

ROSINHA GAROTINHO