Decreto nº 36358 DE 16/11/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015 e os Ajustes SINIEF 4/2015 e 5/2015,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "b" do inciso XI de seu "caput":
"b) 15% (quinze por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015);";
II - o "caput" do § 20 e os §§ 21 a 23:
"§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 78/2015 ):";
"§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 78/2015).
§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 78/2015).
§ 23. A re abilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênio ICMS 78/2015 ).".
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:
I - o inciso VI ao art. 166-C:
"VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015 ).";
II - a Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço ao Anexo 14 - Código de Situação Tributária - CST:
"Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/2015 ):
0. contribuinte do imposto;
1. contribuinte do imposto como consumidor final;
2. não contribuinte do imposto.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador