Decreto nº 3.637 de 12/07/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jul 2007
Dispõe sobre a aplicação do Regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - simples nacional, de que trata a lei complementar nacional nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1204-2518/2007, Considerando que com a entrada em vigência, a partir de 1º de julho de 2007, do Simples Nacional, as leis estaduais que cuidam de regimes tributários para microempresas e empresas de pequeno porte ficam revogadas, consoante prescrição do art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Considerando que a revogação das referidas leis, causará iminente transtornos aos contribuintes enquadrados nos referidos regimes tributários,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (CF/88, art. 146), e das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LCN nº 123/06, art. 2º, I)."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 2º Na hipótese do § 1º, nºs 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 2º, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual;
III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do caput não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria que tenha sido objeto de substituição tributária será reduzida do montante a ser recolhido no Simples Nacional."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais sujeitos passivos do ICMS quando, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:
I - não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional; ou
III - optantes pelo Simples Nacional, auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19, I, da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, relativamente ao ICMS."
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
I - não farão jus à apropriação nem transferirão créditos do ICMS, inclusive deverão estornar o saldo credor do ICMS relativo ao mês anterior ao da migração automática ou da opção pelo Simples Nacional;
II - não poderão utilizar nem destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal."
Art. 6º Para ingresso no Simples Nacional será concedido parcelamento de débitos do ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, e de Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o mês do pagamento.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento previsto no caput as normas estaduais relativas à matéria.
Art. 7º O regime tributário de Microempresa Social - MS, instituído pela Lei nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 2.546, de 30 de abril de 2005, permanecerá aplicável às pessoas naturais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.053, de 15.09.2008, DOE AL de 17.09.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 7º As pessoas naturais regularmente optantes, até 30 de junho de 2007, pelo regime tributário de Microempresa Social - MS ou de Ambulante - AMB, nos termos das Leis nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004, e 6.271, de 3 de outubro de 2001, permanecerão sujeitas aos referidos regimes até 31 de dezembro de 2007, salvo se incidirem em hipótese de exclusão do regime.
Parágrafo único. No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2007, aplicar-se-ão a isenção prevista no art. 2º e, ultrativamente, os regimes tributários previstos nas Leis referidas no caput e respectiva legislação regulamentar."
2) Ver Decreto nº 4.053, de 15.09.2008, DOE AL de 17.09.2008, que convalida os atos praticados pelas pessoas naturais, no período de 01.07.2007 até a data de publicação do presente Decreto, desde que praticados nos termos da Lei nº 6.559, de 31.12.2004, DOE AL de 31.12.2004, com efeitos a partir do segundo mês subseqüente a sua publicação, e do Decreto nº 2.546, de 29.04.2005, DOE AL de 30.04.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.
Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda editará normas necessárias à plena executoriedade do Simples Nacional.
Art. 9º O art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. (...)
XXIII - pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir, enquanto não estabelecido prazo diverso pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
XXIV - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:
a) pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas Leis nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, e 6.559, de 30 de dezembro de 2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional: até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado;
b) pelos demais contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado." (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de início da vigência do Simples Nacional.
Art. 11. Em consonância com o disposto no art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam revogadas, a partir da data de início da vigência do Simples Nacional, as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.271, de 2001, e 6.559, de 2004.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador