Decreto nº 3.989 de 17/03/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mar 2008
Altera o regulamento do icms, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao simples nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Simples Nacional em um único diploma normativo, e tendo em vista o processo administrativo nº 1500-2668/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo XXV-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 748-A a 748-Q, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXV-A DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Disposições Gerais
Art. 748-A. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 748-B. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional será definido de acordo com os limites de receita bruta abaixo estabelecidos, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:
I - no caso de microempresa (ME), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 748-C. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido Termo de Indeferimento.
§ 1º O contribuinte será cientificado do indeferimento por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.
§ 2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo do indeferimento serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.al.gov.br.
Art. 748-D. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do edital.
§ 1º A impugnação será apreciada pelo Gerente da GRAF do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º A decisão acerca da impugnação será cientificada ao contribuinte nos termos do art. 748-C.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.
Das Obrigações Tributárias
Art. 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;
III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
VII - nas entradas interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do caput não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria, que tenha sido objeto de substituição tributária, será deduzida do montante a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 748-F. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais sujeitos passivos do ICMS quando, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:
I - não optantes pelo Simples Nacional;
II - não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional; ou
III - optantes pelo Simples Nacional, auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19, I, da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, relativamente ao ICMS.
Art. 748-G. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
I - não farão jus à apropriação nem transferirão créditos do ICMS, inclusive deverão estornar o saldo credor do ICMS relativo ao mês anterior ao da migração automática ou da opção pelo Simples Nacional;
II - não poderão utilizar nem destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 748-H. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, as expressões:
I - "Documento emitido por me ou EPP optante pelo simples nacional";
II - "este documento não gera crédito do ICMS".
§ 1º A expressão a que se refere o inciso II do caput constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º As notas fiscais serão confeccionadas de acordo com os modelos 1 e 1-A.
§ 3º As empresas de transporte de carga adotarão os modelos convencionais a elas correspondentes, com as alterações especificadas no caput deste artigo.
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Art. 748-I. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem venda ou revenda de mercadorias, ou prestação de serviços, a adquirente ou tomador não contribuinte desse imposto, estão obrigados à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF 02/98 e Decreto nº 36.953/96).
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte estar desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso.
Da Isenção art. 748-J. As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio anocalendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 2º Na hipótese do § 1º, nºs 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Na hipótese de início de atividade em anocalendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 4º A isenção de que trata o caput não dispensa a microempresa do pagamento do ICMS nas hipóteses do art. 748-E.
Art. 748-L. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas necessárias à plena executoriedade do Simples Nacional.
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 748-M. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 748-N. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido Termo de Exclusão.
§ 1º O contribuinte será cientificado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.
§ 2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.al.gov.br.
Art. 748-O. A impugnação da exclusão será dirigida ao Gerente da GRAF de domicílio fiscal do contribuinte, até 30 (trinta) dias após a publicação do edital.
§ 1º A autoridade competente emitirá despacho decisório sobre a regularidade da situação fiscal e cadastral do contribuinte, e determinará a sua reinclusão no Simples Nacional, se for o caso.
§ 2º Mantida a decisão da exclusão do contribuinte, o Termo de Exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.
Do Estoque
Art. 748-P. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deverá estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores.
Art. 748-Q. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional":
a) as mercadorias isentas ou não tributadas;
b) as mercadorias objeto de substituição tributária;
c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;
d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004;
e) os bens do Ativo Permanente;
f) os bens de uso e consumo.
II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios:
a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;
b) em relação às mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004, tomar-se-á como crédito o valor do ICMS da operação própria de aquisição e o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, observado o previsto na parte final da alínea anterior.
III - para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 (quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada.
§ 1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deverá ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário.
§ 2º O valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional"." (AC)
Art. 2º Relativamente ao contribuinte que ingressou no Simples Nacional no ano de 2007, a sua exclusão do referido regime será feita a partir de 1º de janeiro de 2008, a exceção daquele que:
I - em início de atividade, ultrapassou o limite de receita bruta anual estabelecido para o Estado de Alagoas pelo Decreto nº 3.601, de 29 de maio de 2007, caso em que a exclusão do Simples Nacional retroagirá ao início das atividades do contribuinte;
II - até o dia 30 de junho de 2007, gozava dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, caso em que a exclusão do Simples Nacional poderá retroagir ao dia 1º de julho de 2007, desde que excluído do Simples Nacional até o dia 31 de janeiro de 2008.
Art. 3º O contribuinte incentivado pelo PRODESIN, que optar pelo Simples Nacional, ficará com os incentivost fiscais do referido Programa suspenso durante o período em que recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.
§ 1º Para fins de contagem do prazo de fruição dos incentivos do PRODESIN, computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos.
§ 2º Na hipótese do caput, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS nos termos do PRODESIN, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia anterior ao ingresso no Simples Nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 1º a 5º do Decreto nº 3.637, de 12 de julho de 2007.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de março de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador