Decreto nº 36371 DE 30/12/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Dispõe sobre a faculdade de aplicação da margem de valor agregado (MVA) no percentual de 13% (treze por cento) relativa às operações de transferência de mercadorias definidas em decreto regulamentador, conforme estabelecido no §5º do art. 3º do Decreto Nº 31270/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o princípio da isonomia, que pressupõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades;

CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Constituição Federal de 1988, que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as regras para a composição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária relativamente às operações de transferência de mercadorias sujeitas à sistemática estabelecida no § 5.º do art. 3.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, levando em consideração toda a cadeia produtiva, a fim de que haja um equilíbrio na carga tributária, evitando a concorrência desleal,

D E C R E T A

Art. 1.º Aplica-se a Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 13% (treze por cento), relativa às operações de transferência de mercadorias sujeitas à sistemática estabelecida no § 5.º do art. 3.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, a critério do Fisco, para o contribuinte que, cumulativamente, nos estabelecimentos deste Estado:

I – possua faturamento anual, no ano anterior ao do início da aplicação da MVA, superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

II – comprove a geração de no mínimo 100 (cem) empregos diretos neste Estado;

III – celebre Regime Especial de Tributação (RET) junto a esta Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 100 a 102 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, e do art. 4.° do Decreto n.° 31.270, de 2013.

§ 1.º A aplicação da MVA de que trata o caput deste artigo fica condicionada a transferência da mercadoria, no mínimo, pelo custo de aquisição mais recente.

§ 2.º Para demonstrar o disposto no § 1.º deste artigo, deve ser:

I – feita a referência da chave de acesso da NF-e relativa à operação de aquisição mais recente da mercadoria pela empresa remetente na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de transferência para estabelecimento neste Estado pertencente ao mesmo titular;

II – enviado mensalmente ao órgão de monitoramento arquivo eletrônico das NF-es relativas às operações de aquisição mais recente das mercadorias transferidas a estabelecimento neste Estado pertencentes ao mesmo titular, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 3.º A renovação do RET de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica condicionada a que o contribuinte, nos estabelecimentos deste Estado, tenha tido um faturamento anual, no período concessivo do RET, superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

Art. 2.º No caso de inobservância do disposto no § 1.º do art. 1.º, deve ser:

I – complementado o recolhimento do imposto, com a aplicação do percentual de diferença da MVA estabelecida no § 5.º do art. 3.º do Decreto n.º 31.270, de 2013 e da estabelecida no caput do mencionado artigo deste Decreto;

II – revogado o RET a partir da data da emissão da(s) nota(s) fiscal(is) de transferência destinadas ao estabelecimento signatário sediado neste Estado.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, o contribuinte será notificado a proceder ao recolhimento do ICMS devido, sob pena de infração à legislação tributária.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA