Decreto nº 36376 DE 18/10/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 out 2004
CRIA O PROGRAMA RIOESCOLAR E INSTITUI TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O SETOR DE MATERIAL ESCOLAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-12/5021/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o programa RIOESCOLAR com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a indústria de material escolar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica concedido à empresa industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saídas internas ou destinadas a não contribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas no Anexo a este decreto, observado o disposto no artigo 4º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput deve ser escriturado no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, consignando-se a expressão "crédito presumido - Decreto nº
§ 2º Para utilização do tratamento tributário previsto neste artigo a empresa deverá, além da sede, exercer efetivamente a gestão dos seus negócios neste estado.
§ 3º Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS das empresas a que se refere o artigo 2º nas seguintes operações de importação:
I - de insumos destinados ao processamento industrial das mercadorias constantes do Anexo deste decreto;
II - de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas para industrialização das mercadorias constantes do Anexo deste decreto.
§ 1º O imposto diferido na forma do inciso I deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída da mercadoria industrializada, tomando-se por base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)
Art. 4º O tratamento tributário de que trata o artigo 2º somente pode ser utilizado em relação às seguintes operações:
I - saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
II - saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
III - saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, federal, estadual e municipal.
Art. 5º O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação do presente decreto, para habilitar-se ao tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher até o dia:
I - 5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º - Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
Art. 6º Para efeito do enquadramento no programa RIOESCOLAR, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que encaminhará à Secretaria de Estado de Receita para atestar a regularidade fiscal do requerente.
Art. 7º A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 8º O tratamento tributário previsto neste decreto não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 9º Atestada a regularidade fiscal do requerente, a SER encaminhará o processo à CODIN, para análise do pleito e posterior envio à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, criada pelo Decreto Estadual n.º 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 10. Aprovado o pleito pela CPPDE, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) comunicará à SER a autorização para a expedição dos atos necessários à fruição do tratamento especial.
Art. 11. O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de outubro de 2024 e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44858 DE 27/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. O tratamento especial previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 12. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2004
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO
NCM | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
3506.91.20 | Colas e outros adesivos preparados a base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso, acondicionados em embalagem de até 1000 gramas |
3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares |
4820.20.00 | Cadernos |
9017.20.00 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
9608.10.00 | Canetas esferográficas |
9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.40.00 | Lapiseiras |
9608.60.00 | Cargas com ponta, para canetas esferográficas |
9609 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |