Decreto nº 3.639 de 16/07/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jul 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando Disposições dos Convênios ICMS nºs 46/98, 93/98, 61/00, 12/01, 93/01, 140/01, 10/02, 43/02, 87/02, 118/02, 119/02, 126/02, 141/02, 152/02, 24/03, 30/03, 45/03, 46/03, 118/03, 10/04, 32/04, 40/04, 111/04, 139/04, 17/05, 18/05, 57/05, 64/05, 73/05, 75/05, 102/05, 103/05, 104/05, 113/05, 115/05, 120/05, 137/05, 84/06, 120/06, 121/06, 147/06, 148/06, 157/06, Relativamente a Benefícios Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5796/2007, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº´s 46/98, 93/98, 61/00, 12/01, 93/01, 140/01, 10/02, 43/02, 87/02, 118/02, 119/02, 126/02, 141/02, 152/02, 24/03, 30/03, 45/03, 46/03, 118/03, 10/04, 32/04, 40/04, 111/04, 139/04, 17/05, 18/05, 57/05, 64/05, 73/05, 75/05, 102/05, 103/05, 104/05, 113/05, 115/05, 120/05, 137/05, 84/06, 120/06, 121/06, 147/06, 148/06 e 157/06, e
Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 44 da Parte I do Anexo I:
"44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/95, 44/96 e 24/03).
(...)" (NR)
II - os itens 35, 51, 54 e 58 da Parte II do Anexo I:
"35 - (...)
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/2002);
(...)" (NR)
"51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00 e 93/01):
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO
NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04)." (NR)
"54 - (...)
Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 30/03 e 10/04)." (NR)
"58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01, 115/02 e 104/05):
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).
Nota 6. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar requerimento, nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/05):
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - na hipótese da Nota 1:
a) certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; ou
b) certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
(...)" (NR)
III - o item 9 do Anexo II:
"9 - (...)
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/20, 47/01, 102/05 e 157/06):
Nota 6. As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04)". (NR)
IV - o item 7 do Anexo III:
"7 - (...)
Nota 1. (...)
II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênio ICMS 118/03).
Nota 5. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04 e 139/04)." (NR)
V - o Anexo XXIII:
"ANEXO XXIII
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES
Item - NCM - Equipamentos e Insumos (...)
190 - 2844.40.90 - Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05);
191 - 90.21.90.81 - Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS 113/05);
(...)"(NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - os itens 54, 55 e 63 à Parte I do Anexo I:
"54 - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01)."
"55 - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações, sem fins lucrativos, das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este item;
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
Nota 2. O benefício de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento da entidade dirigido ao Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota 3. A isenção prevista neste item somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Nota 4. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão do Estado competente para exigir o imposto relativo à importação.
Nota 5. O benefício previsto neste item, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput e suas fundações, somente se aplica às seguintes entidades:
I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
Nota 6. A concessão do benefício previsto neste item fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.
Nota 7. O certificado, emitido nos termos da Nota 4, terá validade máxima de 6 (seis) meses."
"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 10/02, 32/04, 64/05 e 121/06):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29;
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
Nota 1. A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996."
II - os itens 64 e 76 à Parte II do Anexo I:
"64 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06).
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 45/03):
I - relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;
II - nas demais operações de que trata este item.
Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05)."
"76 - As operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 46/03, 17/05, 120/05, 120/06 e 147/06):
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99;
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99;
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
Nota 1. A aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item.
Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - o item 22 da Parte I do Anexo I (Convênios ICMS 51/94 e 10/02);
II - o item 50 da Parte I do Anexo I;
III - as partes I e II do item 9 do Anexo II;
IV - o item 17 do Anexo II (Convênio ICMS 12/01).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador Publicado no DOE de 17 / 07 / 2007.