Decreto nº 36393 DE 25/11/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 2015

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.544 de 29 de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - o inciso XI ao "caput" do art. 13:

"XI - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.";

II - o inciso XI ao caput do art. 671:

"XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício;".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - a alínea "a" do inciso V do "caput" do art. 13;

II - as alíneas "h" e "j" do inciso IV do "caput" do art. 671.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º, que produzem efeitos a partir de 1º fevereiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador