Decreto nº 36419 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Determina, nos termos em que especifica, a requisição administrativa de embarcações, combustível, mão de obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal , em caso de iminente perigo público, o Estado poderá usar de propriedade particular, assegurada justa indenização;

Considerando que o transporte intermunicipal aquaviário é serviço público de atribuição dos Estados-Membros, na forma do art. 25, § 1º, da Constituição da República;

Considerando que, nos termos do art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal , os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada;

Considerando que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serviço público adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

Considerando os constantes problemas relativos à prestação do serviço de travessia via ferry boat, notadamente no que se refere à qualidade das embarcações, pontualidade e presteza do serviço;

Considerando a necessidade e a urgência na adoção de medidas destinadas a evitar a continuidade da prestação ineficiente do serviço de transporte intermunicipal aquaviário, em especial, durante as festividades de Natal e Ano Novo, período de acentuada demanda;

Considerando a dificuldade de mobilização por parte das empresas operadoras no que se refere à efetiva e imediata prestação do serviço.

Decreta

Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa das embarcações, combustível. mão-de-obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário de responsabilidade da SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 12.097.762/0001-37, da INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 12.539.110/0001-05, e da RODOFLUVIAL BANAV LTDA, sociedade empresária inscrita sob CNPJ nº 02.584.987/0001-64. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37828 DE 29/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa das embarcações, combustível, mão-de-obra da operação e de venda de bilhete, bem como dos insumos necessários à prestação do serviço de transporte intermunicipal aquaviário de responsabilidade da SERVI -PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 12.097.762/0001-37, e da INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 12.539.110/0001-05.

Parágrafo único. A requisição a que refere o caput tem por finalidade atender de forma satisfatória toda a demanda da rota Porto Ponta da Espera (São Luís, MA) e Porto do Cujupe (Alcântara, MA).

Art. 2º Visando complementar a requisição de trata este Decreto, a Presidência da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, mediante Ofício, indicará a embarcação objeto da requisição, seu respectivo horário de início da operação, bem como as demais medidas necessárias à efetiva prestação do serviço.

Art. 3º A MOB fixará a indenização devida que será quitada mediante processo administrativo, nos moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , observado o disposto neste artigo.

§ 1º Após a solicitação da MOB e efetiva prestação do serviço por parte da operadora, esta deverá encaminhar documento com a solicitação de pagamento, bem como os documentos necessários à efetiva comprovação dos valores apurados nas vendas de passagens.

§ 2º O valor repassado à operadora será o da diferença entre o valor apurado pela venda de passagens de pedestres e veículos e o valor constante no Anexo Único deste Decreto, que deverá ser devidamente atestado por fiscal da MOB em conjunto com a operadora.

§ 3º Caso o valor apurado na venda de passagens, seja superior aos constantes no Anexo Único, os valores serão repassados imediatamente, pela operadora, ao Fundo Estadual de Mobilidade Urbana.

Art. 4º As penalidades a serem atribuídas pelo descumprimento total ou parcial do que será solicitado, serão aplicadas nos termos do Capítulo VII da Lei Estadual nº 9.985 , de 11 de fevereiro de 2014.

Art. 5º A requisição administrativa será temporária e não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 37828 DE 29/07/2022):

ANEXO ÚNICO -

VALORES POR EMBARCAÇÃO
Cidade de Cururupu R$ 7.000.00 (sete mil reais)
Cidade de Pinheiro R$ 8.000.00 (oito mil reais)
Cidade de Alcântara R$ 8.000,00 (oito mil reais)
Baia de São Marcos R$ 8.000.00 (oito mil reais)
Cidade de Araioses R$ 15.000.00 (quinze mil reais)
Baia de São José R$ 15.000.00 (quinze mil reais)
José Humberto R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO -

VALORES POR EMBARCAÇÃO
Cidade de Cururupu R$ 7.000,00
Cidade de Pinheiro R$ 8.000,00
Cidade de Alcântara R$ 8.000,00
Baia de São Marcos R$ 8.000,00
Cidade de Araioses R$ 15.000,00
Baía de São José R$ 15.000,00