Lei nº 9985 DE 11/02/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 fev 2014

Dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, no âmbito do Estado do Maranhão, simplesmente denominado SPTAI, reger-se-á pelas disposições da presente Lei.

Art. 2º Transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, cargas e veículos, para os efeitos desta Lei, é o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado do Maranhão, numa faixa litorânea de até doze milhas náuticas de largura da costa, em águas de leitos de rios, baías, angras, enseadas, lagos, lagoas, canais, e águas marítimas abrigadas, com origem, destino e horários definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.

Art. 3º Compete exclusivamente ao Estado do Maranhão explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos, obrigando-se a prestá-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, os serviços do SPTAI poderão ser delegados por ato discricionário autorizativo, de natureza precária.

§ 2º Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo, no exercício dessa atividade, segundo o que constar do regulamento desta Lei, ressalvada a necessidade de autorização da Autoridade Pública competente.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A prestação dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, cargas e veículos, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios:

I - preservação dos interesses estaduais e promoção do desenvolvimento econômico e social;

II - integração regional;

III - harmonização dos interesses dos usuários quanto à qualidade, segurança e oferta dos serviços de transporte, e dos concessionários e permissionários quanto à remuneração pelos serviços prestados;

IV - eficientização dos custos;

V - proteção ao meio ambiente, especialmente com a redução dos níveis de poluição e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 5º Os serviços do SPTAI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, concedidos, permitidos, regulados e fiscalizados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, ressalvada a competência da autoridade marítima e demais órgãos de fiscalização.

§ 1º Excluem-se da competência de que trata o caput deste artigo a operação e exploração dos terminais aquaviários de passageiros, de responsabilidade da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, à qual compete a respectiva regulação e fiscalização.

§ 2º A operação e exploração dos terminais aquaviários de passageiros poderá ser feita diretamente, ou mediante concessão ou permissão, observada a legislação pertinente.

Art. 6º A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei deverá atender ao princípio da prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Art. 7º No planejamento dos serviços deverão ser considerados:

I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;

II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;

III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;

IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.

Art. 8º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas, cabendo à SINFRA proceder ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.

Art. 9º A criação de linhas de transporte, assim como sua alteração ou extinção, serão efetivadas somente após estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do SPTAI, a modicidade tarifária e a boa qualidade dos serviços prestados, considerando-se ainda:

I - a importância dos pontos extremos (origem/destino) no contexto socioeconômico do Estado;

II - a demanda;

III - o caráter de permanência da linha, em função do interesse público;

IV - as condições de coexistência com outros serviços já existentes e consolidados, sem acarretar-lhes prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro;

V - as condições de navegação, embarque e desembarque, em qualquer época do ano.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE OUTORGA

Art. 10. A outorga dos serviços no âmbito do SPTAI será formalizada por meio de contrato de concessão, precedida de licitação, na modalidade
concorrência, observado o disposto nas legislações federal e estadual e na presente Lei.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os serviços do SPTAI poderão ser delegados, por meio de contrato de permissão, desde que precedido de licitação pública, ou ainda por meio de ato discricionário autorizativo, a título precário.

Art. 11. O contrato de concessão terá vigência de até vinte anos e poderá ser prorrogado por igual período, observado o desempenho do delegatário.

Art. 12. A delegação dos serviços públicos de transporte no âmbito do SPTAI, tratados nesta Lei, por intermédio de contrato de concessão ou permissão, independerá do procedimento da outorga para exploração da infraestrutura a ser utilizada.

Parágrafo único. É permitida a concessão ou permissão dos serviços de que trata esta Lei, conjuntamente com a concessão ou permissão de uso dos terminais aquaviários, desde que expressamente contemplada no edital de licitação e devidamente justificada pela autoridade competente.

Art. 13. A licitação para outorga de concessão ou permissão dos serviços públicos de que trata esta Lei será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 14. Somente poderão ser titulares de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de transporte e de exploração da infraestrutura de transporte aquaviário de que trata esta Lei, as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e pessoas físicas idôneas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela SINFRA.

Art. 15. O edital de licitação indicará, obrigatoriamente:

I - o objeto da outorga, o prazo para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;

IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados;

V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio, quando for o caso.

Art. 16. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora, e terá como cláusulas essenciais as relativas a:

I - definições do objeto da concessão;

II - prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;

III - modo, forma e condições de exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança da população e à preservação do meio ambiente;

IV - deveres relativos à exploração da infraestrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;

V - obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

VI - garantias a serem prestadas pelo concessionário para o cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;

VII - tarifas a serem praticadas;

VIII - critérios para reajuste e revisão das tarifas;

IX - receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;

X - direitos, garantias e obrigações da SINFRA e do concessionário;

XI - critérios para reversibilidade de ativos;

XII - procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;

XIII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;

XIV - obrigatoriedade de o concessionário fornecer à SINFRA relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

XV - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato;

XVI - regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XVII - sanções aplicáveis para o inadimplemento contratual.

Parágrafo único. As cláusulas essenciais previstas neste artigo devem ser observadas no que forem pertinentes ao contrato de permissão, que deverá observar os termos desta Lei e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder Permitente.

Art. 17. O contrato deverá, ainda, obrigar o concessionário ou o permissionário a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;

II - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar os danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir a SINFRA ou o Estado dos ônus que estes venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;

III - adotar as melhores técnicas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando-se dos mais eficientes processos e equipamentos.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 18. Os serviços do SPTAI serão remunerados mediante receitas provenientes das tarifas pagas pelos usuários do serviço, as quais serão calculadas e revistas periodicamente pela SINFRA.

Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletronicamente pelos concessionários, permissionários ou autorizatários do SPTAI são
documentos fiscais, sujeitos ao controle dos órgãos fazendários competentes.

Art. 19. A SINFRA estabelecerá a regulamentação econômica do SPTAI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários.

§ 1º As tarifas do SPTAI serão calculadas segundo metodologias e técnicas estabelecidas pela SINFRA, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, levando-se em conta o custo do serviço, o poder aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis de qualidade de serviço estipulados para as linhas, e a expansão e o melhoramento dos serviços.

§ 2º O valor fixado para a tarifa deverá ser devidamente respeitado, assim como o cumprimento da periodicidade dos reajustes e revisões tarifárias.

§ 3º Os concessionários e permissionários do SPTAI são obrigados a fornecer à SINFRA, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 4º A SINFRA poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas.

§ 5º Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional do serviço.

Art. 20. Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem diretores, gerentes ou funcionários da operadora que estejam em serviço, ou autoridades e agentes da SINFRA em missão de supervisão ou fiscalização, devidamente credenciados e identificados.

§ 1º É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer espécie, salvo as previstas em lei e no Regulamento do SPTAI, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo do ressarcimento fiscal.

§ 2º Quando razões de interesse assistencial determinarem a gratuidade total ou parcial, a lei que a instituir indicará, também, a previsão do seu custeio pelo Poder Público Estadual.

Art. 21. As tarifas fixadas pela SINFRA constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços e o valor referente à Tarifa de Utilização de Terminal (TUT), nas localidades em que existam terminais aquaviários delegados.

Parágrafo único. O seguro de acidentes pessoais oferecido aos usuários tem caráter facultativo, não podendo o bilhete de passagem ter sua venda condicionada à sua aquisição.

Art. 22. Os terminais aquaviários serão de uso obrigatório pelos delegatários do SPTAI para a efetuação do embarque e desembarque dos usuários, e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela autoridade competente.

Art. 23. Os direitos e as obrigações dos usuários e delegatários do SPTAI, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão detalhados no Regulamento e em atos regulatórios a serem expedidos pela SINFRA.

CAPÍTULO VI DO REAJUSTE E DA REVISÃO DAS TARIFAS

Art. 24. No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa paga pelos usuários poderá ser reajustada, de acordo com os critérios contratuais, e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão - ARSEMA, e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 25. As condições para revisão das tarifas contratualmente fixadas serão contempladas no edital de licitação e no respectivo contrato.

§ 1º Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos.

§ 2º A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da concessionária ou permissionária.

§ 3º Compete à ARSEMA decidir conclusivamente sobre o pedido de revisão tarifária formulado pelos delegatários.

§ 4º Aprovada a revisão tarifária, o poder concedente dará ciência aos usuários nos moldes estabelecidos no caput do art. 24 da presente Lei.

CAPÍTULO VII DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 26. O controle e a fiscalização dos serviços do SPTAI, inclusive nos aspectos econômico-financeiro, qualidade na prestação e conforto dos usuários, serão exercidos pela SINFRA, sem prejuízo da competência da ARSEMA, da autoridade marítima e demais órgãos de fiscalização.

Art. 27. As ações ou omissões praticadas contra as normas, regulamentos, ordens e regras emitidas pela SINFRA, relativas à regulação, ordenação e disciplina do SPTAI, constituem infrações administrativas, sujeitando o infrator às penalidades cominadas, sem prejuízo da aplicação cumulativa de medidas administrativas.

Art. 28. As infrações às normas do SPTAI serão punidas de acordo com a seguinte classificação:

I - infrações de natureza leve: puníveis com advertência e/ou multa pecuniária de 50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de veículo no âmbito do SPTAI;

II - infrações de natureza média: puníveis com multa pecuniária de setenta a quatrocentas vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de veículo no âmbito do SPTAI;

III - infrações de natureza grave: puníveis com multa pecuniária de quinhentas a mil vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de veículo no âmbito do SPTAI;

IV - infrações de natureza gravíssima: puníveis com multa pecuniária de duas mil a cinco mil vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de veículo no âmbito do SPTAI.

Art. 29. Constituem infrações ao SPTAI as condutas previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 30. As infrações às disposições legais e contratuais relativas ao exercício das atividades no âmbito do SPTAI sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - advertência escrita;

II - multa, na forma prevista nesta Lei;

III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades;

IV - suspensão temporária do direito de participar de futuras licitações para obtenção de novas delegações e de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a cinco anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos prejuízos causados.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza.

Art. 31. Compete à ARSEMA, após a regular instrução do Processo Administrativo pela SINFRA, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a aplicação das penalidades administrativas previstas no art. 30 desta Lei.

Art. 32. A reincidência infracional reiterativa, no prazo de doze meses, implicará o agravamento da penalidade pecuniária em até 100% (cem por cento).

Art. 33. São medidas administrativas, a serem aplicadas em razão de infração ou exploração irregular do SPTAI, sem prejuízo das penalidades previstas na presente Lei, as seguintes:

I - apreensão de embarcação;

II - retenção temporária de embarcação para fins de transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade que afete a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros;

III - remoção de embarcação para depósito público ou atracadouro, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária de que trata o inciso II deste artigo;

IV - interdição temporária, total ou parcial, de terminais ou de parte de sua infraestrutura, quando comprovados riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e da tripulação.

Parágrafo único. O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência da embarcação em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO VIII DA INTERVENÇÃO

Art. 34. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 35. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 36. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DA OUTORGA

Art. 37. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

Art. 38. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Art. 39. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Art. 40. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 38, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - a concessionária não atender à intimação do poder concedente para, no prazo estabelecido, apresentar documentação cuja apresentação tenha sido prevista no instrumento contratual.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dandolhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 41. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 42. As indenização à concessionária, quando devida em face das hipóteses de extinção previstas no art. 37 desta Lei, serão calculadas com base nas parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

Art. 43. As delegações sob a forma de permissão ou autorização de natureza precária considerar-se-ão extintas:

I - por renúncia da delegatária;

II - pelo advento de condição resolutiva prevista no contrato ou termo autorizativo;

III - pela retomada do serviço pela SINFRA;

IV - pela anulação, cassação ou revogação;

V - em caso de falência ou extinção da delegatária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

CAPÍTULO X DA ACESSIBILIDADE

Art. 44. As pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário no âmbito do SPTAI.

Parágrafo único. As delegatárias do serviço público de transporte aquaviário estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado imediato, às pessoas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 45. As embarcações utilizadas no SPTAI deverão garantir as condições mínimas de acessibilidade, mediante a instalação dos seguintes equipamentos:

I - assentos reservados e especiais, devidamente identificados;

II - dispositivos de acesso que facilitem a condução de cadeiras de rodas;

III - cadeiras de rodas;

IV - banheiros adaptados.

§ 1º As instalações previstas no caput deste artigo deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade marítima.

§ 2º O atendimento às condições de acessibilidade das embarcações empregadas no SPTAI deverá constar do respectivo Certificado de Segurança da Navegação - CSN.

§ 3º A inobservância das condições de acessibilidade de que trata este artigo pelas delegatárias constitui infração de natureza grave, e em caso de persistência acarretará a extinção da respectiva outorga.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 46. Fica assegurada a reserva gratuita de 10% (dez por cento) das vagas por embarcação operadora do SPTAI aos maiores de sessenta e cinco anos.

Parágrafo único. Para os idosos que excederem às vagas gratuitas, observados os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens.

Art. 47. No âmbito do SPTAI, será gratuito o transporte de crianças com até cinco anos, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor.

Art. 48. Será concedido pelas operadoras do SPTAI desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes que comprovem atender aos seguintes requisitos:

I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adultos, técnico, universitário ou de pós-graduação lato e stricto sensu;

II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado;

III - ser portador de identidade estudantil emitida por entidade legalmente constituída.

Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O Regulamento do SPTAI será expedido mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, em até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 50. A SINFRA expedirá normas complementares para o cumprimento desta Lei e do Regulamento do SPTAI.

Art. 51. As concessões em caráter precário, em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, observado o prazo de vinte e quatro meses.

Art. 52. Fica alterado o art. 33-A da Lei Estadual nº 9.431, de 2 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-A. Será concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal terrestre desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes que comprovem atender os seguintes requisitos:.(NR)"

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revoga-se a Lei Estadual nº 8.744, de 28 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO XIII - DA SEGURANÇA E DO TREINAMENTO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 11148 DE 06/11/2019).

Art. 55. Fica instituída a obrigatoriedade da manutenção de kit de primeiros socorros nas embarcações de transporte aquaviários de passageiros do Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11148 DE 06/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11148 DE 06/11/2019):

Art. 56. Ficam obrigadas as embarcações a oferecerem curso de treinamento de primeiros socorros a sua tripulação.

Parágrafo único. O curso a que se refere o caput deste artigo será de caráter obrigatório, devendo toda a tripulação submeter-se à capacitação em atendimento de primeiros socorros.

Art. 57. O curso será de periodicidade anual e deverá ser atendido por todos os tripulantes da embarcação, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11148 DE 06/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11148 DE 06/11/2019):

Art. 58. Os cursos de capacitação ou reciclagem em primeiros socorros poderão ser ministrados por entidades municipais e estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como objetivos:

I - identificar e agir preventivamente em situações de urgência e emergência;

II - intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte médico especializado torne-se possível.

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido pela embarcação.

§ 2º Os Ferry Boats deverão manter disponíveis kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 59. (Vetado). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11148 DE 06/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11148 DE 06/11/2019):

Art. 60. (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Art. 61. A administração da embarcação será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, bem como por manter as condições de conservação e armazenamento desses produtos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11148 DE 06/11/2019).

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário de Estado da Infraestrutura