Lei nº 8744 DE 28/12/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2007
Fixa normas e disciplina a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ao transporte ferry-boat no Estado do Maranhão e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 9985 DE 11/02/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As embarcações de transporte hidroviário de passageiros tipo ferry-boat deverão ser adaptadas de modo a permitir o acesso aos portadores de deficiência, que tenham mobilidade reduzida, idoso, gestantes e enfermos.
Art. 2° As empresas concessionárias que exploram os serviços de transporte de passageiros tipo ferry-boat, deverão adaptar as embarcações, instalando os seguintes equipamentos:
I - elevadores de passageiros com dimensões compatíveis ao transporte de portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os que fazem uso de cadeiras de rodas e macas hospitalares;
II - rampas de acesso que facilitem a condução de cadeiras de rodas, servindo também como opção em caso do não-funcionamento temporário dos elevadores de passageiros;
III - disponibilização de cadeiras de rodas para os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, totalizando um número mínimo de 2% (dois por cento) do total da capacidade de passageiros;
IV - banheiros adaptados para uso de portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º. A fiscalização da presente Lei, bem como a aplicação das penalidades nela previstas são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Infra- estrutura. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9768 DE 12/03/2013).
§ 1º As empresas concessionárias do transporte de ferry boat afixarão cartazes nos terminais e nas embarcações, dando informe sobre o direito dos passageiros previstos nesta Lei, bem como o contato telefônico para reclamação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9768 DE 12/03/2013).
§ 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Nº 9768 DE 12/03/2013).
I - advertência, quando da primeira infração, cominando-se prazo para a regularização;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na 1a (primeira) reincidência, cominando-se prazo para a regularização;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a cada infração, na 2a (segunda) reincidência, cominando-se prazo para a regularização;
IV - persistindo na infração, extinção do contrato de concessão mediante declaração de sua caducidade, ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil