Decreto nº 36489 DE 12/05/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mai 2015

Altera o Decreto nº 27.521, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, conforme Convênio ICMS 64/06.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 135/2014, de 5 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º, I, do Decreto nº 27.521, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subsequente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto nº 27.521/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG