Decreto nº 36.493 de 11/04/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 abr 1995

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 2, 3 e 5/94,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - os incisos I e III do art. 129 e seu § 1º:

"I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

§ 1º O Cupom Fiscal emitido por ECF deverá obedecer ao disposto na legislação específica.";

II - o art. 131:

"Art. 131. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (anexo VI), as seguintes indicações:

I - no quadro 'Emitente':

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, comprar, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação 'nota fiscal';

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 216;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data-limite de validade da nota fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 214;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro 'Destinatário/Remetente':

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro 'Fatura' se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação vigente;

IV - no quadro 'Dados do Produto':

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST (Anexo XVI);

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro 'Cálculo do Imposto':

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro 'Transportador/Volumes Transportados':

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão 'Autônomo', se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro 'Dados Adicionais':

a) no campo 'informações Complementares' - outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo 'Reservado ao Fisco' - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão 'nota fiscal';

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente,e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) 'Destinatário/Realmente', que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) 'Dados Adicionais', modelo 1-A;

II - o campo 'Reservado ao Fisco' terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;

III - os campos 'CGC', 'Inscrição Estadual do substituto tributário', 'Inscrição Estadual', do quadro 'Emitente', e os campos 'CGC/CPF' e 'Inscrição Estadual', do quadro 'Destinatário/Remetente', terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo '8';

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo '4';

III - das alíneas d e e do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I poderão ser dispensada de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4º Observados os requisitos da disposição pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX impressas por esse sistema.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro 'Destinatário/Remetente', será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro 'Fatura', caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando essa for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos nesse artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI;

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea a do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo 'Classificação Fiscal', poderá ser indicado outro código, desde que, no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro 'Dados do Produto' deverão ser subtotalizados por alíquotas e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros 'Dados do Produto' e 'Cálculo do Imposto', conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo 'Nome/Razão Social' do quadro 'Transportador/Volumes Transportados', com a expressão 'Remetente' ou 'Destinatário', dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicadas, ainda, no campo 'Informações Complementares', o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo 'Placa do Veículo' do quadro 'Transportador/Volumes Transportados', deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo 'Informações Complementares'.

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo 'Informações Complementares' não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, quadro 'Dados do Produto', desde que não prejudique a sua clareza.";

III - os incisos II e IV do art. 133 e seu parágrafo único:

"II - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.";

IV - os incisos II, III e IV do art. 134 e seu § 1º:

"II - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal de saída deste Estado.

§ 1º Na hipótese de contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.";

V - o art. 135:

"Art. 135. Nas operações de exportação para o exterior:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da nota fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 133;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, as 1ª, 2ª e 4ª vias da nota fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e IV do art. 134 e a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.";

VI - a denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I:

"DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";

VII - o caput do art. 140:

Art. 140. Nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá o estabelecimento varejista, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.";

VIII - a Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I:

"DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 143. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;

III - nos casos do inciso V.

§ 2º O campo 'Hora da Saída' e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte para atendimento ao disposto no inciso II do § 4º do art. 280, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: 'Emitida nos termos do § 4º do art. 143 do RICMS';

III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 6º Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo 'Informações Complementares', ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 144. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - será exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, no caso do inciso III do § 1º do artigo anterior;

II - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

III - a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

Art. 145. Na hipótese do art. 143 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciar a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 143, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 146. Nas hipóteses do art. 143, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos arts. 133 e 134.";

IX - o inciso III do § 3º do art. 206:

"III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo 'Valor total do IPI', do quadro 'Cálculo do Imposto', hipótese em que nada será anotado neste campo;";

X - o § 2º do art. 207:

"§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.";

XI - o caput do art. 212:

"Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfaixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para a emissão dos correspondentes documentos.";

XII - o do art. 213:

"Art. 213. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processos mecanizados ou datilográficos, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupo de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.";

XIII - o art. 216:

"Art. 216. Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e VI a XIX do art. 129 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - série A:

Nota Fiscal modelo 1, na operação com destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até 31 de março de 1995;

II - série B:

a) Nota Fiscal, modelo 1, nas saídas de mercadorias quando os destinatários forem localizados neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do IPI, até 31 de março de 1995;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários localizados neste Estado ou no Exterior;

c) nas prestações de serviço a usuários localizados neste Estado ou no exterior;

III - série C:

a) Nota Fiscal, modelo 1, nas saídas de mercadorias, quando os destinatários forem localizados em outras Unidades da Federação com ou sem lançamento do IPI, até 31 de março de 1995;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários localizados em outra Unidade da Federação;

c) nas prestações de serviço a usuários localizados em outra Unidade da Federação;

IV - série D:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda de mercadoria a consumidor não contribuinte, a vista, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

b) nas prestações de serviço de transportes de passageiros;

V - série E:

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, nas entradas de mercadorias no estabelecimento, procedentes do exterior ou remetidas por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, além de outras situações previstas na legislação, até 31 de março de 1995;

VI - série F:

Na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série e, a partir de 1º.04.95, à letra ou ao número indicativos da série.

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em se tratando de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

§ 3º As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, exigidas a partir de 1º de abril de 1995, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico:

I - para separação das operações de entrada;

II - a critério do contribuinte, nas operações de saída.

§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Os contribuintes, exceto os produtores agropecuários, poderão utilizar as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, de série distinta, observando o disposto no § 3º, para separar:

I - as operações internas das interestaduais;

II - as operações de saída das de entradas;

III - as operações tributadas das não tributadas;

IV - as operações com produtos nacionais daquelas com produtos importados;

V - os documentos emitidos por processamento de dados dos emitidos por sistema mecanizado;

VI - as vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para operações de remessa, e outra, comum a todos os vencedores, para as operações de vendas.

§ 6º O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada, exceto quando se tratar de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, caso em que poderá ser adotada série distinta.

§ 7º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.";

XIV - o art. 218:

"Art. 218. Na hipótese de que trata o art. 213, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação 'Única' após a letra indicativa da série.";

XV - o art. 244:

"Art. 244. Os documentos fiscais, depois de impressos deverão, exceto os constantes nos incisos V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX e XXI do art. 129, ser apresentado à repartição fiscal de seu domicílio, para serem conferidos e autenticados.";

XVI - o inciso II do § 4º do art. 280:

"II - serviços de transporte tomados, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 143.";

XVII - o art. 685:

"Art. 685. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizados no Município de Manaus, com isenção do ICMS, prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM nº 65/88), a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de Transporte a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º O contribuinte remetente deverá conservar os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94, de 29 de março de 1994.

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo 'Informações Complementares', além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo com a seguinte redação:

I - no art. 130, o inciso III:

"III - sempre que no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 143";

II - no art. 136, o inciso IV:

"IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 145.";

III - no art. 206, o § 4º:

"§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia no quadro 'Emitente';

II - à inclusão no quadro 'Dados do Produto':

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado no Convênio SINIEF s/nº, e a sua disposição gráfica.";

IV - no art. 140, o § 3º:

"§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF."

V - o Anexo XVI:

"Anexo XVI

Código de Situação Tributária (CST) previsto no art. 131, IV, 'd'

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - nacional

1 - estrangeira - importação direta

2 - estrangeira - adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução da base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - outras

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma A B, onde o 1º dígito indicará a origem de mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

Art. 3º Ficam acrescentados ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:

I - os seguintes códigos fiscais dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) 5.10:

5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento;

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

5.26 - Transferência de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento;

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento;

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento;

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

c) 5.10:

5.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento;

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas nesse código as saídas de mercadorias importadas, de recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento;

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção efetuadas fora do estabelecimento;

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiveram sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

As saídas, por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento;

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas pra industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

Art. 4º A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 03/94), passa a ter a configuração dos Anexos I e II deste Decreto, ficando acrescidos os referidos modelos ao Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Relativamente ao disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - na primeira confecção dos impressos dos documentos fiscais no novo modelo, a sua numeração e, quando for o caso, a dos respectivos formulários será reiniciada;

II - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos publicados com este Decreto, aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 03/94, será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995;

III - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995, bem como aqueles relativos às AIDFs concedidos até esta última data confeccionados nos modelos substituídos;

IV - iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos novos modelos, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 142, o § 1º do art. 206 e o art. 573, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de abril de 1995; 107º da República.

Divaldo Suruagy

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda