Decreto nº 36497 DE 13/05/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mai 2015

Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XXI, do artigo 279, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010, e o que consta no processo Administrativo nº 0391-002.011/2013,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação da categoria Refúgio de Vida Silvestre, denominada Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca, situada na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI, nos termos do que estabelecem os Art. 8 e Art. 13 , da Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010.

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais, em especial das matas mesofíticas, fitofisionomia associada aos solos calcáreos da região noroeste do Distrito Federal, também denominadas matas secas, com alto grau de endemismo de flora e fauna e com grande importância para a consolidação de corredores ecológicos.

§ 2º A criação do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca referida neste artigo foi precedida de estudos técnicos e submetida à consulta pública.

Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca tem área total de 250 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM) constantes dos Anexos deste Decreto.

§ 1º A área do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca inclui, em sua maior parte, trechos da Zona de Conservação de Vida Silvestre - ZCVS, do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, estabelecido pelo Decreto nº 24.255, de 27 de novembro de 2003.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca:

I - preservar importante trecho de Mata Seca, tipo de vegetação com alto grau de endemismos e ameaças, em especial pelas atividades minerárias, agricultura, desmate seletivo e caça.

II - garantir a preservação e a proteção da fauna e a manutenção da conectividade entre a Reserva Biológica da Contagem e os remanescentes de vegetação, consolidando um corredor ecológico regional.

III - recuperar áreas degradadas, buscando a restauração das matas secas e outros ambientes.

IV - incentivar a pesquisa científica e a educação ambiental.

Art. 4º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca será elaborado no prazo de um ano de sua publicação, assegurada a participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais do seu entorno.

§ 1º O Plano de Manejo deverá definir onde serão instalados os equipamentos básicos, de acordo com as características e a finalidade da Unidade de conservação.

§ 2º O Refúgio de Vida Silvestre deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos, conforme os usos definidos no Plano de Manejo: cerca de delimitação do perímetro; portão de acesso; caminhos de acesso; placas indicativas, torres de observação; centro de informações; trilhas interpretativas; placas de orientação e conscientização; guarita; mirante; folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.

§ 3º São proibidas, no Refúgio de Vida Silvestre, objeto deste Decreto, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e os seus Regulamentos.

Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca será administrado pelo órgão ambiental do Distrito Federal, responsável pela gestão das áreas protegidas.

Art. 6º A implantação do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca se dará mediante assinatura de Termo de Compromisso com a empresa Votorantim Cimentos, proprietária da área.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I - Planta Locacional do Refúgio da Vida Silvestre

ANEXO II - Tabela de coordenadas dos vértices da poligonal do Refúgio da Vida Silvestre. (Sistema de coordenadas: SIRGAS 2000 UTM-23S)

Estação Vante Y X
CQP-M-0363 CQP-M-0364 8.277.281,372 190.423,197
CQP-M-0364 CQP-M-0365 8.277.277,165 190.434,420
CQP-M-0365 CQP-M-0366 8.277.144,868 190.643,305
CQP-M-0366 CQP-M-0367 8.277.130,280 190.699,763
CQP-M-0367 CQP-M-0368 8.277.127,242 190.721,619
CQP-M-0368 CQP-M-0369 8.277.127,331 190.777,293
CQP-M-0369 CQP-M-0370 8.277.107,758 190.835,947
CQP-M-0370 CQP-M-0371 8.277.003,831 190.931,001
CQP-M-0371 CQP-M-0372 8.276.955,570 191.038,580
CQP-M-0372 CQP-M-0373 8.276.905,638 191.181,652
CQP-M-0373 CQP-M-0374 8.276.890,839 191.239,333
CQP-M-0374 CQP-M-0375 8.276.882,173 191.258,403
CQP-M-0375 CQP-P-0950 8.276.723,552 191.317,411
CQP-P-0950 CQP-P-0951 8.276.712,124 191.346,643
CQP-P-0951 CQP-P-0952 8.276.700,865 191.356,155
CQP-P-0952 CQP-P-0953 8.276.707,320 191.368,907
CQP-P-0953 CQP-P-0954 8.276.720,142 191.423,937
CQP-P-0954 CQP-M-0376 8.276.675,134 191.464,771
CQP-M-0376 CQP-P-0955 8.276.669,381 191.484,843
CQP-P-0955 CQP-P-0956 8.276.607,937 191.482,456
CQP-P-0956 CQP-M-0377 8.276.474,546 191.429,491
CQP-M-0377 CQP-V-0715 8.276.463,669 191.404,269
CQP-V-0715 CQP-V-0716 8.276.453,308 191.394,058
CQP-V-0716 CQP-V-0717 8.276.447,524 191.378,161
CQP-V-0717 CQP-V-0718 8.276.443,377 191.369,568
CQP-V-0718 CQP-V-0719 8.276.438,795 191.348,165
CQP-V-0719 CQP-V-0720 8.276.433,471 191.336,509
CQP-V-0720 CQP-V-0721 8.276.433,899 191.327,369
CQP-V-0721 CQP-V-0722 8.276.430,695 191.316,654
CQP-V-0722 CQP-V-0723 8.276.425,902 191.310,797
CQP-V-0723 CQP-V-0724 8.276.414,922 191.312,174
CQP-V-0724 CQP-V-0725 8.276.409,673 191.317,590
CQP-V-0725 CQP-V-0726 8.276.401,733 191.319,313
CQP-V-0726 CQP-V-0727 8.276.392,017 191.317,351
CQP-V-0727 CQP-V-0728 8.276.382,806 191.323,020
CQP-V-0728 CQP-V-0729 8.276.378,437 191.330,887
CQP-V-0729 CQP-V-0730 8.276.367,638 191.341,412
CQP-V-0730 CQP-V-0731 8.276.357,585 191.342,962
CQP-V-0731 CQP-V-0732 8.276.323,480 191.333,934
CQP-V-0732 CQP-V-0733 8.276.276,229 191.302,699
CQP-V-0733 CQP-V-0734 8.276.247,129 191.285,172
CQP-V-0734 CQP-V-0735 8.276.227,609 191.282,460
CQP-V-0735 CQP-V-0736 8.276.216,538 191.269,338
CQP-V-0736 CQP-V-0737 8.276.211,684 191.258,419
CQP-V-0737 CQP-V-0738 8.276.207,896 191.241,484
CQP-V-0738 CQP-V-0739 8.276.204,857 191.228,579
CQP-V-0739 CQP-V-0740 8.276.195,762 191.218,004
CQP-V-0740 CQP-V-0741 8.276.194,236 191.211,954
CQP-V-0741 CQP-V-0742 8.276.189,972 191.204,905
CQP-V-0742 CQP-V-0743 8.276.185,938 191.201,792
CQP-V-0743 CQP-V-0744 8.276.178,340 191.199,278
CQP-V-0744 CQP-V-0745 8.276.170,667 191.202,389
CQP-V-0745 CQP-V-0746 8.276.163,324 191.210,733
CQP-V-0746 CQP-V-0747 8.276.161,572 191.221,562
CQP-V-0747 CQP-V-0748 8.276.155,732 191.237,563
CQP-V-0748 CQP-V-0749 8.276.151,135 191.250,767
CQP-V-0749 CQP-V-0750 8.276.142,941 191.262,715
CQP-V-0750 CQP-V-0751 8.276.133,698 191.262,992
CQP-V-0751 CQP-V-0752 8.276.126,139 191.257,665
CQP-V-0752 CQP-V-0753 8.276.123,119 191.241,403
CQP-V-0753 CQP-V-0754 8.276.111,627 191.231,741
CQP-V-0754 CQP-V-0755 8.276.099,101 191.207,453
CQP-V-0755 CQP-V-0756 8.276.089,766 191.194,459
CQP-V-0756 CQP-V-0757 8.276.081,528 191.179,875
CQP-V-0757 CQP-V-0758 8.276.071,548 191.175,319
CQP-V-0758 CQP-V-0759 8.276.059,082 191.176,357
CQP-V-0759 CQP-V-0760 8.276.054,576 191.177,619
CQP-V-0760 CQP-V-0761 8.276.044,901 191.185,411
CQP-V-0761 CQP-V-0762 8.276.043,832 191.205,094
CQP-V-0762 CQP-V-0763 8.276.040,901 191.213,898
CQP-V-0763 CQP-V-0764 8.276.033,912 191.225,863
CQP-V-0764 CQP-V-0765 8.276.030,642 191.227,741
CQP-V-0765 CQP-V-0766 8.276.030,171 191.235,059
CQP-V-0766 CQP-V-0767 8.276.020,387 191.245,780
CQP-V-0767 CF1-V-5000 8.276.009,501 191.248,849
CF1-V-5000 CF1-M-0542 8.275.999,256 191.250,173
CF1-M-0542 CF1-M-0541 8.275.993,744 191.229,134
CF1-M-0541 CF1-M-0540 8.275.751,724 190.305,406
CF1-M-0540 CF1-M-0539 8.275.663,755 190.098,751
CF1-M-0539 CF1-M-0538 8.275.137,649 189.493,866
CF1-M-0538 CF1-M-0537 8.275.580,667 189.109,760
CF1-M-0537 CF1-M-0536 8.275.573,162 189.042,281
CF1-M-0536 CF1-M-0535 8.275.734,435 188.981,194
CF1-M-0535 CF1-M-0534 8.275.863,948 189.016,130
CF1-M-0534 CF1-M-0533 8.275.941,316 189.073,313
CF1-M-0533 CF1-M-0532 8.275.960,706 189.155,997
CF1-M-0532 CF1-M-0531 8.276.051,786 189.348,670
CF1-M-0531 CF1-M-0530 8.276.229,265 189.550,307
CF1-M-0530 CF1-M-0529 8.276.275,571 189.556,521
CF1-M-0529 CF1-M-0528 8.276.323,401 189.582,300
CF1-M-0528 CF1-M-0527 8.276.516,971 189.738,167
CF1-M-0527 CQP-M-0341 8.276.692,649 189.858,084
CQP-M-0341 CQP-M-0358 8.276.811,874 190.002,844
CQP-M-0358 CQP-M-0359 8.276.984,568 190.131,208
CQP-M-0359 CQP-M-0360 8.277.024,261 190.116,460
CQP-M-0360 CQP-M-0361 8.277.063,848 190.120,531
CQP-M-0361 CQP-M-0362 8.277.134,006 190.150,891
CQP-M-0362 CQP-M-0363 8.277.190,216 190.166,725