Decreto nº 36510 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/2006 ,

Decreta:

Art. 1º O recolhimento do ICMS, classificado no código de receita 1101 - ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015 poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro de 2016, o valor mínimo resultante da soma:

a) da média aritmética do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2015, observado o § 2º;

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo cálculo da diferença entre o ICMS Normal a recolher relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015 e a média a que se refere a alínea "a".

II - até 15 de fevereiro de 2016, o saldo remanescente.

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB que:

I - tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2015 superior à média aritmética do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2015;

II - não estejam em omissão na apresentação da EFD/GIM no exercício de 2015.

§ 2º Para fins de cálculo da média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, a divisão da soma do ICMS devido nos meses de setembro a novembro de 2015 será proporcional aos meses em que o contribuinte varejista tenha efetivamente entregue EFD/GIM com movimento.

§ 3º O requerimento a que se refere "caput" deste artigo deverá ser realizado individualmente pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I deste artigo.

§ 4º O interessado que optar pela forma de recolhimento disposta neste artigo fica obrigado a antecipar a entrega da EFD/GIM para até 05 de janeiro de 2016.

§ 5º A inobservância dos prazos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.

Art. 2º O disposto no art. 1º não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e às que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2015 deverá ser pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIERIA COUTINHO

Governador