Decreto nº 36554 DE 29/01/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jan 2016
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.544/2015,
Decreta:
Art. 1º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO
SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1) CEST 01. Autopeças
2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5) CEST 05. Cimentos
6) CEST 06. Combustíveis e lubrifi cantes
7) CEST 09. Lâmpadas, reatores e “starter”
8) CEST 10. Materiais de construção e congêneres
9) CEST 11. Materiais de limpeza
10) CEST 12. Materiais elétricos
11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
13) CEST 17. Produtos alimentícios
14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
16) CEST 22. Rações para animais domésticos
17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
18) CEST 24. Tintas e vernizes
19) CEST 25. Veículos automotores
20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados
21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
Protocolo 97/10 |
Com Contrato de Fidelidade
Sem Contrato de Fidelidade |
18% |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
|||
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|||
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|||
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
|||
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|||
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|||
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|||
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
|||
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|||
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|||
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
|||
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|||
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|||
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|||
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|||
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|||
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|||
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
|||
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|||
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
|||
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|||
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|||
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
|||
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|||
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|||
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
|||
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|||
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|||
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
|||
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
|||
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|||
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
|||
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
|||
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|||
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|||
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|||
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|||
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|||
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
|||
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
|||
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|||
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|||
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|||
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|||
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
|||
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|||
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|||
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|||
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|||
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|||
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
|||
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
|||
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
|||
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
|||
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
|||
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|||
61.0 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
|||
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
|||
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
|||
64.0 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
|||
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
|||
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|||
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
|||
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
|||
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
|||
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|||
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|||
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|||
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|||
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
|||
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
|||
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|||
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi- reboques |
|||
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
|||
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
|||
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|||
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|||
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|||
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|||
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|||
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
|||
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
|||
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
|||
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
|||
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
|||
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
|||
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|||
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
|||
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
|||
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
|||
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar- condicionado |
|||
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
|||
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para- brisa |
|||
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto- indução |
|||
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
|||
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
|||
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
|||
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
|||
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
|||
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
|||
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
|||
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
|||
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
|||
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
|||
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|||
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
|||
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
|||
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
|||
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
|||
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
|||
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|||
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
|||
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
|||
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
|||
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
|||
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
|||
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
|||
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|||
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
|||
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
|||
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
|||
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
|||
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi-reboques |
|||
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|||
129.0 |
01.129.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
Protocolo 14/06 |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
|||
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
|||
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
50% |
18% |
|
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
|
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
|||
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
|||
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
|||
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
|||
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
|||
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
|||
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
|||
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
|||
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
|||
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
|||
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
|||
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
|||
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
|||
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
|||
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
|||
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
|||
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
|||
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
|||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
|||
25.0 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo 11/91 |
250% |
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
||
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
||
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
||
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
140% |
||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
140% |
||
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% |
||
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
140% |
||
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
||
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
140% |
||
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix" |
140% |
||
13.0 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% |
||
14.0 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% |
||
15.0 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% |
||
16.0 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% |
||
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
140% |
||
140% |
||||||
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
140% |
||
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
140% |
||
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
140% |
||
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
140% |
||
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
140% |
||
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
140% |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Convênio 37/1994 |
50% |
35% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Protocolo 11/1985 |
Op. Interna (Original) = 20% |
18% |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/07 |
ATO COTEPE/PMPF |
23% |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
ATO COTEPE/PMPF |
27% + 2% (FUNCEP) |
|
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
ATO COTEPE/PMPF |
27% + 2% (FUNCEP) |
|
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
Operação Interna (Original) = 30% Operação Interestadual = 58,54% |
18% |
|
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13 |
18% |
|
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
OutrosProdutos Op. Interna = 30% |
18% |
|
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13 |
18% |
|
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
Op. Interna = 30% |
18% |
|
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Diferimento |
18% |
|
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
OutrosProdutos Op. Interna = 30% |
18% |
|
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Op. Interna = 30% |
18% |
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Convênio 83/00 |
25% + 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h |
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
Protocolo 17/85 |
Op. Interna = 40% |
18% |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
|||
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
|||
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
TEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
Protocolo 85/11 |
Op. Interna = 35% |
18% |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
Op. Interna = 37% |
||||||
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
Op. Interna = 35% |
18% |
|
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
Op. Interna = 38% |
18% |
|
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
Op. Interna = 43% |
18% |
|
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
Op. Interna = 69,43% |
18% |
|
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
Op. Interna = 28% |
18% |
|
Op. Interna = 28% |
||||||
Op. Interna = 28% |
||||||
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/ toucador de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 52% |
18% |
|
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
Op. Interna = 37% |
||||||
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
Op. Interna = 48% |
18% |
|
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 36% |
18% |
|
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
Op. Interna = 51% |
18% |
|
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
Op. Interna = 35% |
18% |
|
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
Op. Interna = 35% |
18% |
|
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
Op. Interna = 39,00% |
||||||
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
Op. Interna = 35% |
18% |
|
Op. Interna = 35% |
||||||
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
Op. Interna = 54% |
18% |
|
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 69,43% |
18% |
|
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
Op. Interna = 36% |
18% |
|
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Op. Interna = 50,00% |
18% |
|
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
Op. Interna = 61,20% |
18% |
|
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
Op. Interna = 33,00% |
18% |
|
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
Op. Interna = 33,00% |
18% |
|
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
45.0 |
10.045.00 |
7217.20 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 33,00% |
18% |
|
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna (Original) =34% |
18% |
|
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletro-calhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
Op. Interna = 59% |
18% |
|
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 69,43% |
18% |
|
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 69,43% |
18% |
|
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 46% |
18% |
|
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
Op. Interna = 69,13% |
18% |
|
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% |
18% |
|
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% |
18% |
|
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
Op. Interna = 52% |
18% |
|
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
Op. Interna = 38% |
18% |
|
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
Op. Interna = 32,00% |
18% |
|
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
Op. Interna = 31% |
18% |
|
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
Op. Interna = 57% |
18% |
|
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
Op. Interna (Original) =34% |
18% |
|
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
Op. Interna = 32,00% |
18% |
|
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 46% |
18% |
|
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Op. Interna (Original) = 37% |
18% |
|
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
Op. Interna = 36% |
18% |
|
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Op. Interna (Original) = 46% |
18% |
|
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
Op. Interna (Original) = 37% |
18% |
|
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Op. Interna (Original) =34% |
18% |
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Protocolo 84/11 |
Op. Interna (Original) = 48% |
18% |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
Op. Interna (Original) = 37% |
18% |
|
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 42% |
18% |
|
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 38% |
18% |
|
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 39% |
18% |
|
7.0 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 39% |
18% |
|
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Op. Interna (Original) = 46% |
18% |
|
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Op. Interna (Original) = 38% |
18% |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
Convênio 76/94 |
Lista Negativa |
18% |
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
|||
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
|||
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
Lista Positiva |
||
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
|||
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
|||
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
|||
3.1 |
13.003.01 |
3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
Lista Neutra |
||
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
|||
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
|||
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos -negativa, exceto para uso veterinário |
|||
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
|||
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
|||
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
|||
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
|||
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
|||
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
|||
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,exceto para uso veterinário - positiva |
|||
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
|||
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
|||
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
|||
10.0 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
|||
10.1 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
|||
11.0 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
|||
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
|||
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
|||
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
|||
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
|||
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
|||
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
Convênio 85/93 |
Op. Interna = 42% |
18% |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
Convênio 06/09 |
Op. Interna = 32% |
|
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
Decreto n° 34.872/14 |
Op. Interna = 60% |
|
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
Op. Interna = 45% |
||
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
|||
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
|||
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
Protocolo n° 11/91 |
140% |
18% |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Protocolo n° 12/96 |
20% |
18% |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
20% |
18% |
|
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|||
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
Protocolo n° 50/2005 |
Idem item 48.0 deste anexo |
18% |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
Protocolo n° 46/00 |
ATO COTEPE |
18% |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
|||
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|||
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos |
Protocolo n° 50/2005 |
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% Demais Produtos = 30% |
18% |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
|||
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
|||
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% Demais Produtos = 45% Operação Interna (original) TODOS = 10% |
||
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
|||
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
|||
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
|||
53.0 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
54.0 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
55.0 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
57.0 |
17.057.00 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
|||
58.0 |
17.058.00 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
|||
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|||
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
|||
61.0 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
|||
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
|||
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
|||
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
14.0 |
20.014.00 |
3304.9910 |
Hidratantes Corporais |
Protocolo 08/88 |
40% |
18% |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
Convênio 76/94 |
Lista Negativa
Lista Positiva
Lista Neutra |
18% |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
|||
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
|||
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
|||
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
|||
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
|||
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
|||
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
|||
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
|||
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
|||
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
|||
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Protocolo 16/85 |
Op. Interna = 30% |
18% |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
Convênio 135/06 |
Op. Interna (Original)=9% |
18% |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memorycards") |
|||
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards") |
|||
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo n° 26/04 |
Op. Interna = 46% |
18% + 2% (FUNCEP) |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
Protocolo 20/05 |
Op. Interna = 70% |
18% |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Op. Interna = 328% |
18% |
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
Convênio 74/94 |
Op. Interna = 35% |
18% |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Convênio n° 132/92 |
Operação Interna (Original) = 30% |
18% |
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
|||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
|||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
|||
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
|||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
|||
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Convênio 52/93 |
Op. Interna = 34% |
18% |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de demaquiar |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
||||
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
||||
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
||||
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
35.0 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
36.0 |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
37.0 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
38.0 |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
39.0 |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
40.0 |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
41.0 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
42.0 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
43.0 |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
44.0 |
28.044.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
Observações:
I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.