Decreto nº 36554 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jan 2016

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.544/2015,

Decreta:

Art. 1º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO 05

Art. 390 do RICMS/PB

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO

SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1) CEST 01. Autopeças

2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope

3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

5) CEST 05. Cimentos

6) CEST 06. Combustíveis e lubrifi cantes

7) CEST 09. Lâmpadas, reatores e “starter”

8) CEST 10. Materiais de construção e congêneres

9) CEST 11. Materiais de limpeza

10) CEST 12. Materiais elétricos

11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

13) CEST 17. Produtos alimentícios

14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

16) CEST 22. Rações para animais domésticos

17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

18) CEST 24. Tintas e vernizes

19) CEST 25. Veículos automotores

20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados

21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Protocolo 97/10
Decreto n° 31.578/10
Protocolo 41/08
Decreto n° 34.335/13
Convênio n° 146/2015

Com Contrato de Fidelidade
Op. Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4%= 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op. Interestadual c/12%= 46,55%

Sem Contrato de Fidelidade
Op. Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4%= 101,11%
Op. Interestadual c/7%= 94,82%
Op. Interestadual c/12%= 84,35%

18%

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

45.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

62.0

01.062.00

8527.21.90
8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi- reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar- condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para- brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto- indução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Protocolo 14/06
Protocolo 134/08
Decreto n° 30.258/09
Protocolo 13/06
Protocolo 222/12
Decreto n° 33.807/13
Protocolo 15/88
Convênio n° 146/2015

Op. Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4%= 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op. Interestadual c/12%= 51,41%

25% + 2% (FUNCEP)

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

50%

18%

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

Op. Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4%= 65,17%
Op. Interestadual c/7%= 60,01%
Op. Interestadual c/12%= 51,41%

25% + 2% (FUNCEP)

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Protocolo 11/91
Protocolo 10/92
Protocolo 29/96
Protocolo 58/91
Decreto n° 25.189/04
Convênio n° 146/2015

250%
Portaria GSER

No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
Nos demais casos, 18%

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%
Portaria GSER

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%
Portaria GSER

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%
Portaria GSER

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%
Portaria GSER

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

140%
Portaria GSER

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

140%
Portaria GSER

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%
Portaria GSER

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

140%
Portaria GSER

10.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%
Portaria GSER

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

140%
Portaria GSER

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix"

140%
Portaria GSER

13.0

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%
Portaria GSER

14.0

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%
Portaria GSER

15.0

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%
Portaria GSER

16.0

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%
Portaria GSER

17.0

03.017.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

140%
Portaria GSER

140%
Portaria GSER

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

140%
Portaria GSER

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

140%
Portaria GSER

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

140%
Portaria GSER

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140%
Portaria GSER

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

140%
Portaria GSER

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%
Portaria GSER

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Convênio 37/1994
Decreto n° 10.544/2015
Convênio n° 146/2015

50%

35% + 2% (FUNCEP)

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

CIMENTOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

05.001.00

2523

Cimento

Protocolo 11/1985
Protocolo 03/86
Protocolo 128/13
Decreto n° 34.801/14
Convênio n° 146/2015

Op. Interna (Original) = 20%
Op. Interestadual c/4% = 40,49%
Op. Interestadual c/7% = 36,10%
Op. Interestadual c/12% = 28,78%

18%

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

Convênio 110/07
Convênio 73/14
Decreto n° 29.537/08
Convênio n°146/2015

ATO COTEPE/PMPF

23%

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

ATO COTEPE/PMPF

27% + 2% (FUNCEP)

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

ATO COTEPE/PMPF

27% + 2% (FUNCEP)

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

Operação Interna (Original) = 30%

Operação Interestadual = 58,54%

18%

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

ATO COTEPE/PMPF

18%

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis

ATO COTEPE/PMPF

18%

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%

Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%

18%

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%

Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% = 88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11

OutrosProdutos Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%

Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
OutrosProdutos Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

ATO COTEPE/PMPF

18%

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

ATO COTEPE/PMPF

18%

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

ATO COTEPE/PMPF

18%

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

ATO COTEPE/PMPF

18%

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Diferimento

18%

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%

OutrosProdutos Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Convênio 83/00
Convênio n° 146/2015

 

25% + 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

Protocolo 17/85
Protocolo 04/86

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7% =58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

"Starter"

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

TEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

10.001.00

2522

Cal

Protocolo 85/11
Protocolo 221/12
Decreto n° 33.808/13
Convênio n°146/2015

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

Op. Interna = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12%= 48,10%

18%

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

Op. Interna = 43%
Op. Interestadual c/4% =67,41%
Op. Interestadual c/7% = 62,18%
Op. Interestadual c/12%= 53,46%

18%

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%

18%

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

Op. Interna = 28%
Op. Interestadual c/4% = 49,85%Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%

18%

Op. Interna = 28%
Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%

Op. Interna = 28%
Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/ toucador de plástico, para uso na construção

Op. Interna = 52%
Op. Interestadual c/4% = 77,95%
Op. Interestadual c/7% =72,39%
Op. Interestadual c/12%= 63,12%

18%

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

Op. Interna = 48%
Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12%= 58,83%

18%

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

Op. Interna = 36%
Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %

18%

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

Op. Interna = 51%
Op. Interestadual c/4% = 76,78%
Op. Interestadual c/7% = 71,26%
Op. Interestadual c/12%= 62,05 %

18%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual
c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

30.1

10.030.01

6907
6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

Op. Interna = 54%
Op. Interestadual c/4% = 80,29%
Op. Interestadual c/7% = 74,66%
Op. Interestadual c/12%= 65,27%

18%

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%

18%

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

Op. Interna = 36%
Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %

18%

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Op. Interna = 50,00%
Op. Interestadual c/4% = 70,12%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=60,98%

18%

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

Op. Interna = 61,20%
Op. Interestadual c/4% = 88,72%
Op. Interestadual c/7% = 82,82%
Op. Interestadual c/12%=73,00%

18%

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%

18%

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%

18%

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

45.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% =58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%

18%

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%

18%

48.0

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletro-calhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

Op. Interna = 59%
Op. Interestadual c/4% = 86,15%
Op. Interestadual c/7% = 80,33%
Op. Interestadual c/12%= 70,63%

18%

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%

18%

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%

18%

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna = 46%
Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%

18%

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

Op. Interna = 69,13%
Op. Interestadual c/4% = 98,01%
Op. Interestadual c/7% =91,82%
Op. Interestadual c/12%= 81,51%

18%

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Op. Interna = 57%
Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%

18%

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Op. Interna = 57%
Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%

18%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

Op. Interna = 52%
Op. Interestadual c/4% = 77,95%
Op. Interestadual c/7% =72,39%
Op. Interestadual c/12%= 63,12%

18%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

Op. Interna = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12%= 48,10%

18%

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual c/4% = 54,54%
Op. Interestadual c/7% =49,71%
Op. Interestadual c/12%= 41,66%

18%

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

Op. Interna = 31%
Op. Interestadual c/4% = 53,37%
Op. Interestadual c/7% = 48,57%
Op. Interestadual c/12%= 40,59%

18%

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

Op. Interna = 57%
Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%

18%

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%

18%

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual c/4% = 54,54%
Op. Interestadual c/7% =49,71%
Op. Interestadual c/12%= 41,66%

18%

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

Op. Interna = 46%
Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%

18%

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%

18%

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

Op. Interna = 36%
Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %

18%

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

Op. Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4% = 70,93
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12% = 56,68%

18%

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%

18%

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%

18%

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

Protocolo 84/11
Protocolo 220/12
Decreto n° 33.809/13
Convênio n° 146/2015

Op. Interna (Original) = 48%
Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12% = 58,83%

18%

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%

18%

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% = 61,05%
Op. Interestadual c/12% = 52,39%

18%

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56 %
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12% = 48,10%

18%

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12% = 49,17%

18%

7.0

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12% = 49,17%

18%

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Op. Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12% = 56,68%

18%

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Op. Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% = 61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,61%
Op. Interestadual c/12% = 48,10%

18%

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

Convênio 76/94
Decreto n° 17.417/95
Decreto n° 31.072/10
Convênio 34/06
Convênio n° 146/2015

Lista Negativa
Op. Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4% = 55,77%
Op. Interestadual c/7% = 50,90%
Op. Interestadual c/12% = 42,79%

18%

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

Lista Positiva
Op. Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7% = 56,78%
Op. Interestadual c/12% = 48,36%

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3004
3003

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

Lista Neutra
Op. Interna (Original)= 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7% = 60,30%
Op. Interestadual c/12% = 51,68%

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.0

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

10.1

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

11.0

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

Convênio 85/93
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/ 4% =66,24%
Op. Interestadual c/ 7% =61,05%
Op. Interestadual c/ 12%= 52,39%

18%

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

Convênio 06/09

Op. Interna = 32%
Op. Interestadual c/ 4% =54,54%
Op. Interestadual c/ 7% =49,71%
Op. Interestadual c/ 12%= 41,66%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

Decreto n° 34.872/14

Op. Interna = 60%
Op. Interestadual c/ 4% =87,32%
Op. Interestadual c/ 7% =81,46%
Op. Interestadual c/ 12%= 71,71%

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

Op. Interna = 45%
Op. Interestadual c/ 4% =69,76%
Op. Interestadual c/ 7% =64,45%
Op. Interestadual c/ 12%= 55,61%

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

Protocolo n° 11/91

140%

18%

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

Protocolo n° 12/96
Protocolo n° 08/88
Convênio n° 146/2015

20%

18%

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

 

20%

18%

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Protocolo n° 50/2005
Decreto n° 26.860/06
Convênio n° 146/2015

Idem item 48.0 deste anexo

18%

       

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

Protocolo n° 46/00
Decreto n° 31.382/10
Convênio n° 146/2015

ATO COTEPE

18%

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos

Protocolo n° 50/2005
Decreto n° 26.860/06
ATO COTEPE
Portarias do Secretário da SER/PB

Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN)

Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%

Demais Produtos = 30%

18%

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN)

Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35%

Demais Produtos = 45%

Operação Interna (original) TODOS = 10%

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

54.0

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

55.0

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

57.0

17.057.00

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

61.0

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

14.0

20.014.00

3304.9910

Hidratantes Corporais

Protocolo 08/88
Protocolo 16/88

40%

18%

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

Convênio 76/94
Decreto n° 17.417/95
Decreto n° 31.072/10
Convênio 34/06
Convênio n° 146/2015

Lista Negativa
Op. Interna (Original)=33,05%Op. Interestadual c/ 4% = 55,77%
Op. Interestadual c/ 7% = 50,90
Op. Interestadual c/ 12% = 42,79%

Lista Positiva
Op. Interna (Original)=38,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%
Op. Interestadual c/ 7% = 56,78%
Op. Interestadual c/ 12% = 48,36%

Lista Neutra
Op. Interna (Original)=41,34
Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%
Op. Interestadual c/ 7% = 60,30%
Op. Interestadual
c/ 12% = 51,68%

18%

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

Protocolo 16/85
Protocolo n° 04/86
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/ 4% =52,20%
Op. Interestadual c/ 7% =47,44%
Op. Interestadual c/ 12%= 39,51%

18%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

Convênio 135/06
Convênio 04/07
Decreto n° 28.057/07
Convênio n° 146/2015

Op. Interna (Original)=9%
Op. Interestadual c/7% = 23,62%
Op. Interestadual c/4% = 27,61%
Op. Interestadual c/12% = 16,98%

18%

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

Protocolo n° 26/04
Decreto n° 25.239/04
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 46%
Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%

18% + 2% (FUNCEP)

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

Protocolo 20/05
Protocolo n° 31/05
Decreto n° 26.486/05
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 70%
Op. Interestadual c/4% =99,02%
Op. Interestadual c/7% =92,80%
Op. Interestadual c/12%= 82,44%

18%

2.0

23.002.00

1806
190
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Op. Interna = 328%
Op. Interestadual c/4% =401,07%
Op. Interestadual c/7% =385,41%
Op. Interestadual c/12%= 359,32%

18%

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

Convênio 74/94
Decreto n° 17.463/95
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% = 58,05%
Op. Interestadual c/7% =53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Convênio n° 132/92
Convênio n° 51/00
Convênio n° 133/02
Decreto n° 22.927/02
Decreto n° 33.813/2013
Convênio n° 146/2015

Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% = 52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12% = 39,51%

18%

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Convênio 52/93
Convênio 51/00
Art. 33, VIII, do RICMS
Decreto n° 34.265/13
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 34%
Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7% =51,98%
Op. Interestadual c/12%= 43,80%

18%

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de demaquiar

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

35.0

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

36.0

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

37.0

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

38.0

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

39.0

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

40.0

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

41.0

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

43.0

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

44.0

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

Glossário:

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

SH - Sistema Harmonizado

MVA - Margem de Valor Agregado

Observações:

I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;

II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;

III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.

IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.