Decreto nº 36569 DE 25/02/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 fev 2016

Altera o § 15 do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O § 15 do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 será admitida como operação em contingência a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme defi nições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 05/2014).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADODA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador