Decreto nº 36601 DE 19/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 mar 2021

Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;

Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;

Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

Considerando os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

Considerando que o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

Decreta

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 28 de março de 2021, as medidas sanitárias previstas no Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passando o § 2º do art. 2º, o título do Capítulo III, o caput do art. 3º, o caput do art. 3º-A, o caput e o § 2º do art. 5º, o caput do art. 6º, o art. 7º, o art. 8º, o caput do art. 9º, o caput do art. 11-A e o art. 14 da referida norma, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 2º A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 a 28 de março de 2021.

(.....)

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES NA ILHA DE SÃO LUÍS

Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 a 28 de março de 2021.

(.....)

Art. 3º-A. De 15 a 28 de março de 2021, fica vedado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís.

(.....)

Art. 5º Ficam suspensas, de 05 a 28 de março de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as desenvolvidas pela:

(.....)

§ 2º Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo:

I - deverão adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;

II - deverão zelar para que o ingresso na repartição seja restrito, o máximo quanto possível, aos servidores, empregados e prestadores de serviço do órgão ou entidade, devendo ser suspensas agendas presenciais no período previsto no caput.

(.....)

Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 28 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)

Art. 7º Em todo o Estado do Maranhão, de 05 a 28 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. A suspensão de prazo a que se refere o caput:

I - não se aplica aos prazos previstos em portarias e procedimentos de investigação expedidas ou conduzidos pelo PROCON e autoridades sanitárias, nem às medidas de interdição, suspensão de atividades e demais medidas cautelares;

II - pode ser afastada dos procedimentos licitatórios conduzidos pelos órgãos e entidades públicas, desde que haja determinação do Secretário de Estado ou dirigente da entidade.

(.....)

Art. 8º Fica determinada a suspensão, de 05 a 28 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, das redes estadual, municipais e privadas.

(.....)

Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 28 de março de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)

Art. 11-A. De 13 a 28 de março de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou congênere.

(.....)

Art. 14. Enquanto vigentes as medidas estabelecidas neste Decreto, fica suspensa a eficácia de decretos, a exemplo do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e do Decreto nº 35.897 , de 30 de junho de 2020, portarias e demais normas infralegais editadas no âmbito do Poder Executivo Estadual naquilo que com ele sejam incompatíveis." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 3º-B, do art. 3º-C, do art. 3º-D, do art. 3º E, do art. 11-B e do art. 11-C, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 3º-B De 22 a 28 de março de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras:

I - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;

II - o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

III - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel.

Parágrafo único. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

Art. 3º-C. De 22 a 28 de março de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

Art. 3º-D. Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, de 22 a 28 de março de 2021, os serviços de construção civil prestados no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 7h da manhã, devendo encerrá-lo até às 16h.

Parágrafo único. A restrição de horário a que se refere o caput não se aplica às obras da saúde.

Art. 3º-E. De 22 a 28 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras:

I - o atendimento deve ser com hora marcada;

II - o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis.

(.....)

Art. 11-B. De 22 a 28 de março de 2021, fica vedada a realização de cirurgias eletivas nos estabelecimentos de saúde da redes pública e privada do território da Ilha de São Luís.

Parágrafo único. Exceções poderão ser fixadas em Portaria do Secretário de Estado da Saúde, em face de eventuais solicitações motivadas.

Art. 11-C. Nos dias 27 e 28 de março de 2021, em todo o Estado do Maranhão, somente serão permitidas as seguintes atividades:

I - produção, distribuição e comercialização de alimentos, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;

II - produção, distribuição e comercialização de produtos de limpeza, higiene e equipamentos de proteção individual, bem como prestação de serviços de lavanderia;

III - serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

IV - assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

V - distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;

VI - serviços relativos à segurança pública, administração penitenciária e atendimento socioeducativo, bem como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;

VIII - serviços funerários;

IX - serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XI - segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação, cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados;

XII - serviços de comunicação social;

XIII - fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XIV - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

XVI - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;

XVII - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza;

XVIII - atividades internas de escritórios, a exemplo dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, à exceção de atendimentos de urgência junto a instituições do Sistema de Segurança Pública;

XIX - fica permitido o funcionamento do aeroporto de São Luís, das ferrovias para transporte de cargas e dos portos, bem como das empresas que a eles prestem serviços.

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a execução todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento."

Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde