Decreto nº 36.602 de 13/07/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jul 1995

Altera disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no que concerne à tributação dos veículos automotores e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52, de 28 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, adiante enumerados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o inciso IV do § 1º do art. 498:

"Art. 498 (...)

§ 1º (...)

IV - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1995."

II - o item 12 do anexo II:

"Anexo II (...)

12 - Operações internas, inclusive importação, e interestaduais dos veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1995 ( Conv. ICMS 52/95).

III - o item 16 do anexo II:

"Anexo II (...)

16 - Operações internas, inclusive importação, e interestaduais dos veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, abaixo relacionados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, para fins de substituição tributária, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, a partir de 1º de julho de 1995, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento). ( Conv. ICMS 52/95).

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 36059, de 21 de janeiro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento). ( Conv. ICMS 52/95).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de 12 de julho de 1995, 107º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda em Exercício