Decreto nº 36059 DE 21/01/1994

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jan 1994

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

Nota: Ver Comunicado SRE Nº 3 DE 11/01/2016, que comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Convênio ICMS 55/93, com as alterações do Convênio ICMS 88/93,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e na posição 26.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/ 19 93, 09/ 20 01 e 92/ 20 15). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Conv. ICMS 52/1993 e 09/2001). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002, DOE AL de 02.12.2002).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas disposições interestaduais com veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema NMB/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013):

Parágrafo único. A responsabilidade aplica-se também:

I - ao não-industrial remetente situado em outra unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 52/1993, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;

II - ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;

III - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;

IV - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 52/1993, hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria subsequente do respectivo destinatário;

V - em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizará a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

V - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

Art. 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao município e Manaus ou Áreas de Livre Comércio as disposições deste Decreto.

Art. 4º O disposto no artigo 1º, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhado de cópias do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado de Alagoas a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013).

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 1º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013).

 II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 1º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5º.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base e cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013):

§ 2º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos §§ 1º, 5º e 6º, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo, será reduzida em:

I - 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de junho de 1993 a 30 de setembro de 1993;

II - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de março de 1994;

III - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

IV - 18,66 (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

V - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.

§ 4º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016):

§ 5º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas a MVA-ST original de 34% (trinta e quatro por cento) e as seguintes margens de valor agregado ajustadas:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original de 34% MVA Ajustada (%)
Alíquotas Interestaduais Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) com carga tributária efetiva de 12%
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 12% 43,80% 34%
7% 51,98% 41,61%
4% 56,88% 46,18%
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A MVA-ST original é 34% (trinta e quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013).

§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013).

Art. 6º a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida a aprtir de 1º de janeiro de 1998, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.142, de 27.02.2003, DOE AL de 28.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.090, de 14.01.2003, DOE AL de 15.01.2003)"
  "Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).( Convs. ICMS 52/93, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 518, de 10.01.2002, DOE AL de 11.01.2002)"
  "Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).( Convs. ICMS 52/93, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 388, de 29.10.2001, DOE AL de 30.10.2001)"
  "Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Convs. ICMS 52/93, 28/99, 34/99 e 84/00). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15, de 06.02.2001, DOE AL de 07.02.2001)"
  "Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convs. ICMS 52/93, 28/99 e 34/99). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999, DOE AL de 06.09.1999)"
  "Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 30 de setembro de 1999, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.055, de 14.06.1999, DOE AL de 15.06.1999)"
  "Art. 6º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento). ( Conv. ICMS 52/95). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 36.602, de 13.07.1995, Ed. de 13.07.1995, com efeitos a partir de 01.07.1995)"
  "Art. 6º A base de cálculo relativa a operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária será reduzida em:
  I - 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de junho de 1993 a 30 de setembro de 1993;
  II - 37,33% ( trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de março de 1994;
  III - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
  IV - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
  V - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994."
  2)Ver Instrução Normativa SEF nº 49, de 19.10.2011, DOE AL de 20.10.2011, que dispõe sobre a fruição da redução de base de cálculo do ICMS neste artigo.

§ 1º O benefício contido no "caput" é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para sua fruição, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.962, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os percentuais de redução de base de cálculo previstos neste artigo serão, também, aplicados nas seguintes operações:
  I - pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
  II - na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário."

§ 2º Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata o caput, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não tenha ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não tenha protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não tenha lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.962, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As disposições do parágrafo anterior têm eficácia de 1º de junho de 1993 a 30 de setembro de 1993."

§ 3º Perderá o benefício previsto no "caput" o contribuinte que não satisfazia, por ocasião do pedido, as condições previstas no parágrafo anterior, ou vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do referido parágrafo, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.055, de 14.06.1999, DOE AL de 15.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Perderá o benefício previsto no caput o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.962, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998)"

§ 4º Nos meses de janeiro de 1998 a maio de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata "caput", sem a opção de que trata o § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.055, de 14.06.1999, DOE AL de 15.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Nos meses de janeiro de 1998 a janeiro de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata caput, sem a opção de que trata o § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.962, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998)"

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive de transportador autônomo, sobre o valor total da aquisição, nele incluídos o montante do próprio diferencial de alíquotas, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e reduzido em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), deverá ser aplicado o percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, tomar-se-á como base de cálculo o valor da operação de aquisição reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), não se exigindo nesta hipótese a celebração do Termo de Acordo previsto no §1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.962, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998).

§ 6º Não ocorrendo a retenção ou o pagamento do imposto previsto no § 5º, deverá o mesmo ser pago antes do licenciamento do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.850 de 15/03/2012).

§ 7º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto no caput, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.850 de 15/03/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016):

§ 8º A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se, também, nas operações interestaduais que destinem os referidos veículos a não contribuintes do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.850 de 15/03/2012).

Art. 7º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nos artigos anteriores.

Art. 8º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 5º será de 18% (dezoito por cento), incluído nesta o adicional de 1 (um) ponto percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 2004. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 5º será de 17% (dezessete por cento).

Art. 9º O valor do imposto retido será a diferença entre o cálculo de acordo com o estabelecimento nos artigos 5º e 6º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27739 DE 30/08/2013):

Art. 10. O imposto devido por substituição tributária será recolhido, observado os arts. 422 e 423 do Regulamento do ICMS:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação:

a) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;

b) não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS como substituto ou com a inscrição não ativa, até a saída da mercadoria do estabelecimento, caso a unidade da Federação seja signatária do Convênio ICMS 52/1993, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria;

II - pelo estabelecimento industrial fabricante remetente em Alagoas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;

III - pelo destinatário em Alagoas, caso a mercadoria seja procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 52/1993, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado;

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 2º do art. 5º, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.

§ 2º O recolhimento poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no inciso III, desde que atendidas as condições previstas em legislação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6, a crédito do Governo do Estado de Alagoas, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária ou até o dia 25 desse mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.

§ 1º Na falta da agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência do Banco do Brasil.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6:

I - até o quarto dia útil após a data da arrecadação;

II - a partir de 1º de novembro, até o terceiro dia após a data da arrecadação.

Art. 11. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 4º.

Art. 12. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 14. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 15. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 2º e artigo 4º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 16. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29740 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 16. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas:

I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 10, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valores das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor;

II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 52 , de 30 de abril de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29740 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 II - até o 05 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a do artigo 300 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.1991.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 11.

Art. 17. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco da Unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 18. O estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL na condição de contribuinte substituto, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Obriga-se o estabelecimento responsável pela retenção do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, exclusivamente para efeito de responsável tributário.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Gerência de Cadastro - GECAD da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo fazê-lo por via postal, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 49011 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Secretaria da Fazenda do Estado e Alagoas, podendo faze-lo por via postal, os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

II - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia autêntica do documento de inscrição no cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e Planejamento - CGC/MF;

IV - cópia autêntica da inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada do estabelecimento.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao estado de Alagoas, inclusive no de arrecadação.

§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 19. As disposições deste Decreto são extensivas às operações internas.

Art. 20. Implicará extinção imediata da redução de base de cálculo do ICMS prevista neste Decreto:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - o não abatimento do preço do veículo ao consumidor da parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido por este Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1993.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de Janeiro de 1994. 106º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador