Decreto nº 388 de 29/10/2001
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 out 2001
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 36.059, de 21.01.94 prorrogando a redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores e veículos novos de duas rodas motorizados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS 87/01, celebrado na 103ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 28.09.01, na cidade de Cabo de Santo Agostinho-PE,
Decreta:
Art. 1º O caput dos itens 12 e 16 do anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01)."
"16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01)."
Art. 2º O caput do art. 6º do Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convs. ICMS 52/93, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 29 de outubro de 2001, 113º da República.
RONALDO LESSA
Governador