Decreto nº 38.115 de 03/09/1999
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 set 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, implementando disposições de Convênios.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 28/99, 34/99, 35/99 e 50/99,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 5º do art. 498:
" § 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento)."
" § 5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condiciona do à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para a sua fruição, observado o disposto no § 6º, exceto em relação aos veículos elencados no Convênio ICMS nº 37, de 03.04.92.";
II - o caput dos itens 12 e 16 do Anexo II:
"12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98 e 50/99)."
"16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observado o disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98 e 50/99)."
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:
I - ao art. 498, os §§ 10 e 11:
"§ 10 - A concessão do benefício a que se reporta o § 1º condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte, substituído, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o preço tomado como base de cálculo para fins de substituição tributária, na operação de aquisição, e o preço praticado na sua operação de saída.
§ 11. - Fica adotada nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes a mesma carga tributária prevista no § 1º"
III - à Parte II, do Anexo I, o item 56:
"56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 100 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 35/99):
I - a isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado dirigido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, instruído com:
a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, na qual conste:
1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que deverá:
1 - atestar a completa incapacidade do interessado, para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2 - especificar o tipo de defeito físico;
3 - especificar as adaptações necessárias;
II - não será acolhido, para os efeitos da concessão do benefício, o laudo previsto na alínea 'b' do inciso anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
III - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
a) transmiti-lo, a qualquer título, dentro de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
a) indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) entregar à repartição fazendária do seu domicílio, até o décimo quinto dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;
V - ressalva dos os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto na alínea 'a' do inciso III;
VI - nas operações amparadas pelo benefício fiscal previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
Art. 3º O caput do art. 6º do Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passsivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 52/93, 28/99 e 34/99)."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de setembro de 1999; 110º da República.
RONALDO LESSA
Governador do Estado