Decreto nº 518 de 10/01/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 jan 2002
Altera o Regulamemto do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Redução de Carga Tributária e o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Veículos Novos de duas rodas automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS 127/01, celebrado na 104a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 07.12.01, na cidade de Brasilia-DF,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991,abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O § 1º do art. 498:
"Art.498 .........................................................
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento)."
II - O caput dos itens 12 e 16 do anexo II:
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01)."
"16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01)."
Art. 2º O caput do art. 6º do Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).(Convs. ICMS 52/93, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 10 de janeiro de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA