Decreto nº 37.962 de 30/12/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 1998

Altera o Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 129/97, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º O benefício contido no "caput" é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para sua fruição, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata o "caput", deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não tenha ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não tenha protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não tenha lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.

§ 3º Perderá o benefício previsto no "caput" o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

§ 4º Nos meses de janeiro de 1998 a janeiro de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata "caput", sem a opção de que trata o § 1º

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, tomar-se-á como base de cálculo o valor da operação de aquisição reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), não se exigindo nesta hipótese a celebração do Termo de Acordo previsto no § 1º "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador do Estado

JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM

Secretário da Fazenda