Decreto nº 27739 DE 30/08/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 set 2013
Altera o Decreto Estadual nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados, para implementar as disposições do Convênio ICMS 59, de 26 de julho de 2013.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 59, de 26 de julho de 2013, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-27511/2013,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Conv. ICMS 52/1993 e 09/2001).
Parágrafo único. A responsabilidade aplica-se também:
I - ao não-industrial remetente situado em outra unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 52/1993, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;
II - ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;
III - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;
IV - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 52/1993, hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria subsequente do respectivo destinatário;
V - em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção." (NR)
II - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º:
“Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5º.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos §§ 1º, 5º e 6º, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes." (NR)
III - o art. 10:
“Art. 10. O imposto devido por substituição tributária será recolhido, observado os arts. 422 e 423 do Regulamento do ICMS:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;
b) não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS como substituto ou com a inscrição não ativa, até a saída da mercadoria do estabelecimento, caso a unidade da Federação seja signatária do Convênio ICMS 52/1993, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria;
II - pelo estabelecimento industrial fabricante remetente em Alagoas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;
III - pelo destinatário em Alagoas, caso a mercadoria seja procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 52/1993, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado;
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 2º do art. 5º, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.
§ 2º O recolhimento poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no inciso III, desde que atendidas as condições previstas em legislação." (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto Estadual nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:
“Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
(.....)
§ 4º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 5º A MVA-ST original é 34% (trinta e quatro por cento).
§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de agosto de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador