Decreto nº 36.604 de 31/05/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jun 2011

Dispõe sobre sistemática específica de tributação do ICMS para contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.

Revogado a apartir de 1º de agosto de 2012  pelo Decreto Nº 38455 DE 27/07/2012

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer sistemática específica de tributação do ICMS para contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida sistemática de tributação do ICMS para o estabelecimento comercial atacadista detentor do regime especial de tributação de que trata o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, desde que credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, nos termos do presente Decreto.

Art. 2º Fica permitida a utilização do crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 31-B, II, do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, exclusivamente para dedução do ICMS de responsabilidade direta do mencionado contribuinte, sujeito à apuração do imposto mediante o confronto de débitos e créditos fiscais, nas operações internas promovidas com os seguintes produtos:

I - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, NBM/SH 3304.91.00;

II - xampus para o cabelo, NBM/SH 3305.10.00;

III - preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos, NBM/SH 3305.20.00;

IV - laquês para o cabelo, NBM/SH 3305.30.00;

V - outras preparações capilares, NBM/SH 3305.90.00;

VI - tintura para o cabelo, NBM/SH 3305.90.00;

VII - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, NBM/SH 3307.20.10;

VIII - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20.90;

IX - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados, NBM/SH 3401.11.90 e;

X - sabões de toucador sob outras formas, NBM/SH 3401.20.10.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser estornado quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

I - valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, devendo o estorno ser equivalente ao valor da correspondente diferença;

II - saída subsequente destinada a outra Unidade da Federação, devendo o estorno ocorrer em valor equivalente ao do saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a cada operação;

III - saída subsequente destinada a não-contribuinte do ICMS, devendo o estorno corresponder ao valor equivalente ao do mencionado crédito;

IV - saída subsequente beneficiada por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor, devendo o estorno ser equivalente ao valor do mencionado crédito.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica quando observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o destinatário ali referido for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e;

II - o preço de venda da mercadoria, relativamente às operações internas, não for inferior àquele obtido mediante a agregação da MVA prevista nos Anexos 1 e 2 do Decreto nº 35.677, de 2010, sobre o valor de custo da aquisição mais recente ou sobre custo médio ponderado.

§ 3º Ficam mantidos os créditos relativos ao imposto, legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como aquele correspondente ao valor recolhido nos termos do art. 4º, vedados os demais créditos.

Art. 3º O crédito presumido de que trata o art. 2º corresponde ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:

I - quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):

a) 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

b) 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

II - quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

a) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

b) 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

III - quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

a) 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

b) 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

IV - quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição, estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 24.422, de 2002:

a) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

b) 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas.

Art. 4º A fruição do benefício de que trata o art. 2º fica condicionada ao recolhimento específico de valor correspondente à parte do imposto devido na saída subsequente, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:

I - 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:

a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

b) em estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

II - 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado em estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento beneficiário do PRODEPE ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 24.422, de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES