Decreto nº 35677 DE 13/10/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 out 2010
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS nº 130/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador,
Decreta:
Art. 1º. A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40035 DE 13/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1 e 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA, indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40035 DE 13/11/2013).
Nota: Redação Anterior:II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicadas nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:
ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA | MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
17% | 193,89% |
18% | 197,47% |
25% | 225,24% |
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:
ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA | MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
17% | 193,89% |
25% | 225,24% |
.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos interdependentes de empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado prevista nos Anexos 1 ou 2 ou no § 1º, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40035 DE 13/11/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1 ou 2, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 130/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º. Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
(Redação do artigo pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010):
Art. 5º. O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo;
II - recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;
III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:
I - 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela;
II - 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela;
III - 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) | QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS |
até 2.000.000,00 | 4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 | 6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 | 8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 | 10 |
acima de 12.000.000,00 | 12 |
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40035 DE 13/11/2013):
Art. 5º-A. O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexo 1-A ou 2-A, deve:
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fi m de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;
III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se, nessa última, o valor do ICMS devido;
IV - recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:
I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40035 DE 13/11/2013):
Art. 5º-B. Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 1, 4, 5, 14, 23, 25 e 27 do Anexo 1-A - Produtos Sujeitos à Alíquota Interna de 17%, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte:
I - o imposto antecipado deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;
II - fica dispensada a apresentação das cópias das folhas do Livro Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
III - fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
Art. 5º-C. Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.034.00, do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015:
I - o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das referidas mercadorias, adquiridas sem antecipação do ICMS, deve observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
II - fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018.
Art. 6º. O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
Art. 6º-A. O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do imposto devido por substituição tributária, cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa de 25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou para cálculo do mencionado imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH 3304.99.90, compreendidos:
I - no item 16 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; e
II - no item 16 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
I - até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e
II - em DAE específico, por período fiscal, sob o código de receita 043-4, indicando-se no campo "Observações" o correspondente dispositivo deste Decreto.
Art. 6º-B. Fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos, NBM/SH 3401.19.00, no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018).
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.677/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50 g) | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
2 | 2712.10.00 | Vaselina | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
7 | 3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
8 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 32% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
9 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 91% | 120,92% | 114,01% | 102,51% |
10 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44% | 66,55% | 61,35% | 52,67% |
11 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 47% | 70,02% | 64,71% | 55,86% |
12 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47% | 70,02% | 64,71% | 55,86% |
13 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
14 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados | 20% | 38,80% | 34,46% | 27,23% |
15 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
16 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
17 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42% | 64,24% | 59,11% | 50,55% |
18 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
19 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
20 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
21 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45% | 67,71% | 62,47% | 53,73% |
22 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 44% | 66,55% | 61,35% | 52,67% |
23 | 4818.20.00 | Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão | 79% | 107,04% | 100,57% | 89,78% |
24 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49% | 72,34% | 66,95% | 57,98% |
25 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56% | 80,43% | 74,80% | 65,40% |
26 | 4818.40.10 | Fraldas | 32% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
27 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 56% | 80,43% | 74,80% | 65,40% |
28 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 62% | 87,37% | 81,52% | 71,76% |
29 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 56% | 80,43% | 74,80% | 65,40% |
30 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não-medicinal) | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
31 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
32 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
33 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
34 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
35 | 9025.11.10 | Termômetros, inclusive o digital | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
9025.19.90 | ||||||
36 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
37 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | 62% | 87,37% | 81,52% | 71,76% |
38 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
39 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
40 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
41 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
42 | 3923.30.00 | Mamadeiras | 51% | 74,65% | 69,19% | 60,10% |
3924.10.00 | ||||||
3924.90.00 | ||||||
4014.90.90 | ||||||
7010.20.00 | ||||||
43 | 3304.99.90 | Preparações anti-solares | 28% | 48,05% | 43,42% | 35,71% |
44 | 3305.10.00 | Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas | 31% | 51,52% | 46,78% | 38,89% |
45 | 3305.10.00 | Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas | 40% | 61,93% | 56,87% | 48,43% |
ANEXO 1 - PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17% (arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
ALÍQUOTA DE 7% | ALÍQUOTA DE 12% | ||||
01 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50 g) | 51% | 69,2% | 60,1% |
02 | 2712.10.00 | Vaselina | 51% | 69,2% | 60,1% |
03 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51% | 69,2% | 60,1% |
04 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 51% | 69,2% | 60,1% |
05 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 51% | 69,2% | 60,1% |
06 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51% | 69,2% | 60,1% |
07 | 3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10ml) | 51% | 69,2% | 60,1% |
08 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 32% | 47,9% | 40% |
09 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 91% | 114% | 102,5% |
10 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44% | 61,3% | 52,7% |
11 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 47% | 64,7% | 55,9% |
12 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47% | 64,7% | 55,9% |
13 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51% | 69,2% | 60,1% |
14 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados | 20% | 34,5% | 27,2% |
15 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos | 51% | 69,2% | 60,1% |
16 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51% | 69,2% | 60,1% |
17 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42% | 59,1% | 50,6% |
18 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51% | 69,2% | 60,1% |
19 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 51% | 69,2% | 60,1% |
20 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51% | 69,2% | 60,1% |
21 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45% | 62,5% | 53,7% |
22 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 44% | 61,3% | 52,7% |
23 | 4818.20.00 | Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão | 79% | 100,6% | 89,8% |
24 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49% | 67% | 58% |
25 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56% | 74,8% | 65,4% |
26 | 4818.40.10 | Fraldas | 32% | 47,9% | 40% |
27 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 56% | 74,8% | 65,4% |
28 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 62% | 81,5% | 71,8% |
29 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 56% | 74,8% | 65,4% |
30 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não-medicinal) | 51% | 69,2% | 60,1% |
31 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51% | 69,2% | 60,1% |
32 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51% | 69,2% | 60,1% |
33 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51% | 69,2% | 60,1% |
34 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas | 51% | 69,2% | 60,1% |
35 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 51% | 69,2% | 60,1% |
36 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51% | 69,2% | 60,1% |
37 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | 62% | 81,5% | 71,8% |
38 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51% | 69,2% | 60,1% |
39 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 51% | 69,2% | 60,1% |
40 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes | 51% | 69,2% | 60,1% |
41 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51% | 69,2% | 60,1% |
42 | 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | 51% | 69,2% | 60,1% |
43 | 3304.99.90 | Preparações anti-solares (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.177, de 07.02.2011, DOE PE de 08.02.2011, com efeitos a partir de 01.11.2010) | 28% | 43,4% | 35,7% |
44 | 3305.10.00 | Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.177, de 07.02.2011, DOE PE de 08.02.2011, com efeitos a partir de 01.11.2010) | 31% | 46,8% | 38,9% |
45 | 3305.10.00 | Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.177, de 07.02.2011, DOE PE de 08.02.2011, com efeitos a partir de 01.11.2010) | 40% | 56,9% | 48,4% |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40035 DE 13/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):
ANEXO 1-A - PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
1 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 g) | 80,05 | 108,25 | 101,74 | 90,90 |
2 | 2712.10.00 | Vaselina | 51,65 | 75,40 | 69,92 | 60,79 |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 53,60 | 77,66 | 72,11 | 62,85 |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 51,24 | 74,93 | 69,46 | 60,35 |
5 | 2914.11.00 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 60,24 | 85,34 | 79,55 | 69,89 |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 63,44 | 89,04 | 83,13 | 73,29 |
7 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 57,15 | 81,76 | 76,08 | 66,62 |
8 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 35,27 | 56,46 | 51,57 | 43,42 |
9 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 61,93 | 87,29 | 81,44 | 71,68 |
10 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44,93 | 67,63 | 62,39 | 53,66 |
11 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 50,88 | 74,51 | 69,06 | 59,97 |
12 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 52,15 | 75,98 | 70,48 | 61,32 |
13 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 52,15 | 75,98 | 70,48 | 61,32 |
14 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 40,77 | 62,82 | 57,73 | 49,25 |
15 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados | 24,80 | 44,35 | 39,84 | 32,32 |
16 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos | 56,55 | 81,07 | 75,41 | 65,98 |
17 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 45,61 | 68,42 | 63,15 | 54,38 |
18 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
45,61 | 68,42 | 63,15 | 54,38 |
19 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 66,79 | 92,91 | 86,89 | 76,84 |
20 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 73,69 | 100,89 | 94,62 | 84,15 |
21 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
22 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 53,01 | 76,98 | 71,44 | 62,23 |
23 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla ou tripla | 50,54 | 74,12 | 68,68 | 59,61 |
24 | 4818.20.00 | Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão | 81,71 | 110,17 | 103,60 | 92,66 |
25 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 53,27 | 77,28 | 71,74 | 62,50 |
26 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 71,55 | 98,42 | 92,22 | 81,88 |
27 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha | 63,86 | 89,52 | 83,60 | 73,73 |
28 | 9619.00.00 | Fraldas | 42,65 | 64,99 | 59,84 | 51,24 |
29 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 59,92 | 84,97 | 79,19 | 69,55 |
30 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 65,37 | 91,27 | 85,29 | 75,33 |
31 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51,49 | 75,22 | 69,74 | 60,62 |
32 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 53,60 | 77,66 | 72,11 | 62,85 |
33 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 59,68 | 84,69 | 78,92 | 69,30 |
34 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 59,68 | 84,69 | 78,92 | 69,30 |
35 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas | 59,68 | 84,69 | 78,92 | 69,30 |
36 | 9025.11.10 | Termômetros, inclusive o digital | 59,20 | 84,13 | 78,38 | 68,79 |
9025.19.90 | ||||||
37 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
38 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 61,26 | 86,52 | 80,69 | 70,97 |
39 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
40 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
41 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
42 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
43 | 3923.30.00 | Mamadeiras | 73,69 | 100,89 | 94,62 | 84,15 |
3924.10.00 | ||||||
3924.90.00 | ||||||
4014.90.90 | ||||||
7010.20.00 | ||||||
44 | 3304.99.90 | Preparações antissolares | 32,24 | 52,95 | 48,17 | 40,21 |
45 | 3305.10.00 | Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas | 37,93 | 59,53 | 54,55 | 46,24 |
46 | 3305.10.00 | Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas | 53,93 | 78,04 | 72,48 | 63,20 |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.677/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51% | 93,28% | 87,24% | 77,17% |
2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74% | 122,72% | 115,76% | 104,16% |
3 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51% | 93,28% | 87,24% | 77,17% |
4 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 51% | 93,28% | 87,24% | 77,17% |
5 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51% | 93,28% | 87,24% | 77,17% |
6 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 64% | 109,92% | 103,36% | 92,43% |
7 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51% | 93,28% | 87,24% | 77,17% |
8 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70% | 117,60% | 110,80% | 99,47% |
9 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações anti-solares | 28% | 63,84% | 58,72% | 50,19% |
10 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas | 31% | 67,68% | 62,44% | 53,71% |
11 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos | 51% | 93,28% | 87,24% | 77,17% |
12 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51% | 93,28% | 87,24% | 77,17% |
13 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas | 40% | 79,20% | 73,60% | 64,27% |
14 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35% | 72,80% | 67,40% | 58,40% |
15 | 3307.10.00 | Preparações para barbear, antes, durante ou após | 76% | 125,28% | 118,24% | 106,51% |
16 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51% | 93,28% | 87,24% | 77,17% |
ANEXO 2 - PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||||||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||||
ALÍQUOTA DE 7% | ALÍQUOTA DE 12% | |||||||||
01 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51% | 87,2% | 77,2% | |||||
02 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74% | 115,8% | 104,2% | |||||
03 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51% | 87,2% | 77,2% | |||||
04 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 51% | 87,2% | 77,2% | |||||
05 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51% | 87,2% | 77,2% | |||||
06 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 64% | 103,4% | 92,4% | |||||
07 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51% | 87,2% | 77,2% | |||||
08 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70% | 110,8% | 99,5% | |||||
09 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações anti-solares (NR) | 28% | 58,7% | 50,2% | |||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.177, de 07.02.2011, DOE PE de 08.02.2011, com efeitos a partir de 01.11.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "09 - 3304.99.90 - Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele - 28% - 58,7% - 50,2%" |
||||||||||
10 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas (NR) | 31% | 62,4% | 53,7% | |||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.177, de 07.02.2011, DOE PE de 08.02.2011, com efeitos a partir de 01.11.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10 - 3305.10.00 - Xampus para o cabelo - 31% - 62,4% - 53,7%" |
||||||||||
11 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos | 51% | 87,2% | 77,2% | |||||
12 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51% | 87,2% | 77,2% | |||||
13 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (NR) | 40% | 73,6% | 64,3% | |||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.177, de 07.02.2011, DOE PE de 08.02.2011, com efeitos a partir de 01.11.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13 - 3305.90.00 - Outras preparações capilares - 40% - 73,6% - 64,3%" |
||||||||||
14 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35% | 67,4% | 58,4% | |||||
15 | 3307.10.00 | Preparações para barbear, antes, durante ou após | 76% | 118,2% | 106,5% | |||||
16 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51% | 87,2% | 77,2% |
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(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40035 DE 13/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):
ANEXO 2-A - PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 52,37 | 95,03 | 88,94 | 78,78 |
2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 57,15 | 101,15 | 94,87 | 84,39 |
3 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
4 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
5 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
6 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
7 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
8 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 59,60 | 104,29 | 97,90 | 87,26 |
9 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações antissolares | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 |
10 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas | 37,93 | 76,55 | 71,03 | 61,84 |
11 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos | 49,36 | 91,18 | 85,21 | 75,25 |
12 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 52,77 | 95,55 | 89,43 | 79,25 |
13 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas | 53,93 | 97,03 | 90,87 | 80,61 |
14 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 34,55 | 72,22 | 66,84 | 57,87 |
15 | 3307.10.00 | Preparações para barbear, antes, durante ou após | 67,18 | 113,99 | 107,30 | 96,16 |
16 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |