Decreto nº 46057 DE 24/05/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 mai 2018
Modifica o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a constatação de incorreções nos dados dos Anexos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, relativamente à aplicação do mencionado regime às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, bem como às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e a necessidade de promover os respectivos ajustes;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
.....
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (AC)
b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A; (AC)
.....
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
.....".
Art. 2º Os Anexos 18, 18-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 a 3 do presente Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º-C. Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.034.00, do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015: (AC)
I - o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das referidas mercadorias, adquiridas sem antecipação do ICMS, deve observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
II - fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018.
.....
Art. 6º-A. O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do imposto devido por substituição tributária, cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa de 25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou para cálculo do mencionado imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH 3304.99.90, compreendidos: (AC)
I - no item 16 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; e
II - no item 16 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
I - até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e
II - em DAE específico, por período fiscal, sob o código de receita 043-4, indicando-se no campo "Observações" o correspondente dispositivo deste Decreto.
.....
Art. 6º-B. Fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos, NBM/SH 3401.19.00, no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (AC)
.....".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente:
a) ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de outubro de 2016, relativamente aos itens 16, 32 e 33 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015;
b) a 1º de novembro de 2016, relativamente aos itens 16 e 32 a 34 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
c) ao período de 1º de novembro de 2016 a 31 de maio de 2018, relativamente aos itens 118, 119, 127 e 128 do Anexo 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao item 35.2 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
III - na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 4º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
"ANEXO 18 DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 18 | 32,24 | 54,82 | 49,98 | 41,92 |
25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
32 | ..... | ..... | ..... | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
33 | ..... | ..... | ..... | 18 | 40,77 | 64,80 | 59,65 | 51,07 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
"
ANEXO 2
"ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 18 | 32,24 | 54,82 | 49,98 | 41,92 |
25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
32 | ..... | ..... | ..... | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
33 | ..... | ..... | ..... | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 | ||||
34 | ..... | ..... | ..... | 18 | 40,77 | 64,80 | 59,65 | 51,07 |
35 | (REVOGADO) | |||||||
35.1 | (REVOGADO) | |||||||
35.2 (AC) | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados | 18 | 24,80 | 46,11 | 41,54 | 33,93 |
36 | ..... | ..... | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados (Convênio ICMS 115/2017) | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
36.1 (AC) | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) | 18 | 56,55 | 83,28 | 77,55 | 68,00 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
"
ANEXO 3
"ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
118 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | 45,92 |
119 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | 45,92 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
127 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | 53,28 |
128 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | 53,28 |
"