Decreto nº 36630 DE 26/03/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,
Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;
Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
Considerando os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;
Considerando que o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
Decreta
Art. 1º O § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, o caput do art. 3º-B, o art. 3º-C, o caput do art. 3º-E, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o caput do art. 7º e o caput do art. 9º do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 2º A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 de março a 04 de abril de 2021.(.....)
Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 04 de abril de 2021.
(.....)
Art. 3º-B. De 22 de março a 04 de abril de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras:
(.....)
Art. 3º-C. De 22 de março a 04 de abril de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
(.....)
Art. 3º-E. De 22 de março a 04 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras:
(.....)
Art. 5º Ficam suspensas, de 05 de março a 04 de abril de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as desenvolvidas pela:
(.....)
Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 04 de abril de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(.....)
Art. 7º Em todo o Estado do Maranhão, de 05 de março a 04 de abril de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.
(.....)
Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 04 de abril de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial." (NR)
Art. 2º O texto do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 3º-F e do art. 8º-A, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 3º-F De 29 de março a 04 de abril de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
(.....)
Art. 8º-A. A partir de 29 de março de 2021, fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, que pertençam à rede privada.
Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio do sistema híbrido, observando-se, naquilo que não conflitar com este Decreto, o Decreto nº 35.897 , de 30 de junho de 2020, e respectivo protocolo sanitário."
Art. 3º O art. 11-A do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do § 1º, ficando o parágrafo único renumerado em § 2º, nos seguintes termos:
"Art. 11-A. (.....)
§ 1º De 29 de março a 04 de abril de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.
§ 2º As regras constantes deste artigo aplicam-se obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas na Ilha de São Luís, sem prejuízo dos demais protocolos sanitários nas demais Regiões do Estado."
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde