Decreto nº 3.665 de 27/07/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jul 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do protocolo ICMS nº 15/07, relativamente às operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-018910/2007, Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nº 15/07, de 23 de abril de 2007, 23/07, de 6 de julho de 2007, e 38/07, de 6 de julho de 2007;

Considerando o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 passa a vigorar acrescido da Seção VI-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 443-A a 443-G, com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI-A

DAS OPERAÇÕES COM ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

"Art. 443-A. Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -

Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 15/07, 23/07 e 38/07):

ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MV A
I
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51
70%
II
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superiora 120cm
8414.60.00 65%
 
III
Máquinas e aparelhos de ar condicionado e depuradores
8415.10
55%
IV
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers
8418.10 8418.2 8418.30 8418.40
70%
V
Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.12 8421.21.00 8421.22.00
60%
VI
Máquinas de lavar louça
8422.11.00
40%
VII
Balanças para pessoas
8423.10.00
60%
VIII
Máquinas de lavar roupa
84.50.11.00 8450.12.00 84.50.19.00
65%
IX
Máquinas de secar
8451.21.00
65%
X
Máquinas de costura
8452.10.00
60%
XI
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado
8509
65%
XII
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar
8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00
60%
XIII
Aparelhos eletrotérmicos
8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7
65%
XIV
Aparelho de reprodução de
8519.81.10
60%
XV
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 8521.90.10 8521.90.90 8527
65%
 
XVI
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo
8528
55%
XVII
Máquinas automáticas para processamento de dados
8471
30%
XVIII
Impressoras
8443.3
60%
XIX
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.2
65%
XX
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás
7321.11.00
60%

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Art. 443-B. O regime de que trata esta Seção:

I - aplica-se também às operações internas;

II - não se aplica:

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

b) às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 443-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá (Protocolo ICMS 15/07):

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de unidades da Federação diversas das previstas no inciso I, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente.

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.

Art. 443-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 15/07).

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos no art. 443-A.

Art. 443-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS 15/07).

Art. 443-F. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 15/07).

Art. 443-G. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido (Protocolo ICMS 15/07)."

Art. 2º O contribuinte que possuir, em 31 de julho de 2007, estoque das mercadorias constantes do art. 443-A do Regulamento do ICMS, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido ou pago, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque, na forma prevista no art. 443-D do Regulamento do ICMS;

III - aplicar a alíquota vigente para as operações internas, sobre o montante obtido na forma do inciso II, e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - recolher o imposto apurado na forma do inciso III em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2007 e as demais no dia 28 (vinte e oito) dos meses subseqüentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.985, de 11.03.2008, DOE AL de 12.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - recolher o imposto apurado na forma do inciso III em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 9 (nove) de setembro de 2007 e as demais no dia 9 (nove) dos meses subseqüentes;"

V - escriturar as mercadorias indicadas no caput no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 2º do Decreto nº _____/____ - Protocolo ICMS 15/07".

Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 2º-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação deste Decreto, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 28, de 4 de setembro de 2007, quanto ao parcelamento do ICMS devido por substituição tributária relativo ao estoque das mercadorias constantes do art. 443-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.985, de 11.03.2008, DOE AL de 12.03.2008)

Art. 3º Aos contribuintes deste Estado que receberem os produtos a que se refere o art. 443-A do Regulamento do ICMS, de estabelecimento do Estado de São Paulo, no mês de agosto de 2007, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, fica autorizado o recolhimento do imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) de setembro de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador