Instrução Normativa SEF nº 28 de 04/09/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 set 2007
Dispõe sobre procedimentos relativos ao pagamento parcelado do ICMS relativo ao estoque de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 3.665, de 30 de julho de 2007, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na hipótese de o contribuinte optar pelo parcelamento do pagamento do ICMS devido por substituição tributária relativo ao estoque das mercadorias constantes do art. 443-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, de que trata o art. 2º do Decreto nº 3.665, de 30 de julho de 2007, deverá ser observado o seguinte:
I - a formalização do parcelamento deverá ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2007, mediante Requerimento de Parcelamento, nos termos do Anexo Único, dirigido à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser protocolado: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.09.2007, DOE AL de 01.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - a formalização do parcelamento deverá ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito) de setembro de 2007, mediante Requerimento de Parcelamento, nos termos do Anexo Único, dirigido à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser protocolado: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 14.09.2007, DOE AL de 17.09.2007)"
"I - a formalização do parcelamento deverá ser efetivada até o dia 14 (quatorze) de setembro de 2007, mediante Requerimento de Parcelamento, nos termos do Anexo Único, dirigido à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser protocolado:"
a) na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, na Rua General Hermes, nº 80, Cambona, em Maceió; ou
b) nas Gerências Regionais de Administração Fazendária - GRAF;
II - a relação do estoque, sob o título "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 2º do Decreto nº 3.665, de 2007", deverá:
a) ser entregue até o dia 5 de outubro de 2007, na GRAF de domicílio do contribuinte, podendo a relação ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente;
b) conter as seguintes informações:
1. dados dos emitente: nome, endereço, número de inscrição no Caceal e no CNPJ (MF), código e atividade econômica desenvolvida;
2. discriminação da mercadoria: espécie, marca, tipo, modelo, com a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
3. quantidade da mercadoria;
4. valor da mercadoria: o valor unitário e total de cada mercadoria; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.09.2007, DOE AL de 01.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - o Requerimento de Parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento da 1ª parcela;"
III - o imposto apurado deverá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2007 e as demais no dia 28 (vinte e oito) dos meses subseqüentes. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.09.2007, DOE AL de 01.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"III - o imposto apurado deverá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 6 (seis) de setembro de 2007 e as demais no dia 9 (nove) dos meses subseqüentes."
§ 1º O pagamento do imposto de que trata o "caput" aplica-se, inclusive, aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Por te - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º Sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 14.09.2007, DOE AL de 17.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Sobre o pagamento das parcelas não incidirão juros nem atualização monetária."
§ 3º O deferimento do parcelamento fica condicionado:
I - à formalização do parcelamento até o prazo previsto no inciso I do caput;
II - à entrega da relação prevista no inciso II do caput, no prazo e forma estabelecidos; e
III - ao pagamento da primeira parcela até o prazo previsto no inciso III do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.09.2007, DOE AL de 01.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º É condição para o parcelamento a sua formalização e o pagamento da primeira parcela até o prazo previsto no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 14.09.2007, DOE AL de 17.09.2007)"
§ 4º Não atendido o previsto no § 3º, o débito considera-se vencido em parcela única em 28 de dezembro de 2007. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 28.09.2007, DOE AL de 01.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Não atendida a condição prevista no § 3º, considera-se o débito integralmente vencido em 6 de setembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 14.09.2007, DOE AL de 17.09.2007)"
Art. 2º Aplica-se, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao parcelamento.
Art. 2º-A O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo ao estoque de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática deverá ser feito através do Código de Receita "1520-2 - ICMS Parcelamento". (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 29, de 14.09.2007, DOE AL de 17.09.2007, Rep. DOE AL de 24.09.2007)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de setembro de 2007.
MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 28/2007REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, CONFORME IN SEF Nº ___/07
Ao Ilmo. Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Superintendência da Receita Estadual/Gerente Regional de Administração Fazendária, __________________________________________________________________ (contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº ______________, CNPJ / CPF nº ___________________________, estabelecido _____________________________________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de _____________________, com telefone para contato nº ___________________ e e-mail ________________________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos da IN SEF nº ...../2007
Valor total do débito R$__________ ( ) - ICMS devido por substituição tributária - levantamento do estoque.
O interessado informa que recolherá o débito em _____ (__________________ ) parcelas.
ENDEREÇO PARA ENVIO DAS PARCELAS:
( ) o constante acima.
( ) outro: _________________________________________________________________
_________________________________________________________________
(Se assinalar outro: especificar endereço completo)
O requerente reconhece e está ciente: a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos;
b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.
___________________, _____ de ______________________ de __________.
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REQUERENTE
DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
1. ( ) instrumento de mandato 2. ( ) cópias do documento de identidade e do CPF do representante legal e do procurador 3. ( ) cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela 4. ( ) outros:
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