Decreto nº 36.670 de 14/09/1995
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 set 1995
Altera disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que concerne ao parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõem os arts. 72 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e 71 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989,
Considerando a conveniência de se alterar a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, no sentido de facultar o cumprimento das obrigações tributárias mediante adoção de mecanismo estimulador do pagamento espontâneo,
Decreta:
Art. 1º O art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 117. Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou judicial, levando-se em consideração a situação econômico-financeira do contribuinte, mediante requerimento deste, os créditos tributários decorrentes de Auto de Infração ou denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, excluída a parcela inicial, observando-se o seguinte:
I - o valor da parcela inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito, observado o inciso seguinte;
II - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;
III - o número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito, guardando relação com o disposto no item anterior
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento serão, na data da concessão do pedido, expressos em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 14 de setembro de 1995; 107º da República.
DIVALDO SURUAGY
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA