Decreto nº 36720 DE 25/05/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 mai 2016
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e o disposto no Convênio ICMS 21/2016 ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "f" do inciso XIII do "caput" do art. 6º:
"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/2016 );";
II - a alínea "f" do inciso II do "caput" do art. 34:
"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/2016 );".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador