Decreto nº 368 DE 26/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2007
Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades:
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do art. 8º do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, com seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................
§ 2º Para atendimento dos incisos do caput deste artigo, as empresas deverão, quando do credenciamento, assinar Termos de Compromisso, cujos modelos serão elaborados pelas Secretarias Finalísticas gestoras dos programas respectivos, definindo condições e prazos para execução."
Art. 2º Fica alterada a redação dos §§ 2º dos arts. 10, 14, 18, 23 e 27 todos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, com seguinte redação:
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso."
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 32 e seus respectivos parágrafos, acrescentando ainda os parágrafos quinto e sexto, todos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, com seguinte redação:
"Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, o contribuinte interessado deverá encaminhar Carta Consulta de Comércio Exterior para credenciamento junto à Secretaria finalística, gestora do programa de desenvolvimento pertinente.
§ 2º As Secretarias finalísticas gestoras dos programas de desenvolvimento a que alude este Decreto, remeterão para aprovação do CONDEPRODEMAT, a relação de mercadorias e a justificativa referente a cada item, das mercadorias sujeitas incentivos fiscais.
§ 3º A concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção.
§ 4º Caberá a autoridade fiscal estadual apor o visto no campo próprio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Icms apenas com base na documentação apresentada, quando esta for referente a mercadorias com dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem física no recinto alfandegado e o seu desembaraço aduaneiro esteja sendo realizado em recinto alfandegário localizado em território mato-grossense.
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, sem prejuízo de outros produtos, são consideradas mercadorias cujas dimensões e/ou características físicas impossibilitam a armazenagem no recinto alfandegado:
I - aeronaves;
II - locomotivas;
III - navios, iates, veleiros.
§ 6º Os beneficiários dos mecanismos fiscais indicados no caput ficam dispensados do cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I a VI do art. 8º deste Decreto."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 33 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, com seguinte redação:
"Art. 33 Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso."
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
Art. 5º Alterada a redação do inciso I do caput, adicionado o inciso IV ao caput e acrescentado o § 4º ao art. 522 as disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, na forma abaixo assinalada:
"Art. 522 ...................................................................
I - da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir;
IV - a qual esteja atribuída no regimento interno a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária originada de pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado direta ou indiretamente a superintendência ou gerência da própria Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4º
§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada direta ou indiretamente a Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada, por pessoa, servidor, titular ou substituto:
I - de unidade da receita, superintendência ou gerência a quem esteja atribuído:
a) no regimento interno a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;
b) na legislação a execução ou aplicação do dispositivo consultado.
II - sem prévia resposta do respectivo superintendente em face de questionamento pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;
III - de unidade da receita que pertença à mesma superintendência a qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I;
IV - de unidade da receita, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
Art. 6º Restabelecido o art. 38-C do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a redação adiante indicada:
"Art. 38-C No mês de julho de cada ano, o titular da Gerência de Conta Corrente Fiscal remeterá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos débitos de que trata este diploma legal, que possuam mais de cinco anos e se encontrem sem a pertinente inscrição na dívida ativa tributária, visando constituir comissão para em sessenta dias declarar quais serão considerados extintos, promover a respectiva baixa e adotar demais providências de estilo.
§ 1º A comissão de que trata o caput será:
I - presidida pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - integrada por dois servidores da gerência de conta corrente fiscal e dois servidores do órgão de correição, observado o disposto no § 2º
§ 2º Integrará ainda a comissão de que trata o caput, mais um membro recrutado junto a Assessoria Jurídica Fazendária ou Gerência de Controle de Processos Judiciais ou Procuradoria Geral de Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda. "
Art. 7º Ficam convalidados todos e quaisquer atos expedidos e procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no desembaraço de bens e mercadorias a que se refere o art. 2º deste Decreto a partir de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda